domingo, 6 de fevereiro de 2011

Fique por dentro da legislação

DECRETO Nº 39.931/1995

Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente Citado por 2

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, Decreta:

Artigo 1º - O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controle de freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.

§ 2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício.

Artigo 2º - A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividade docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício.

Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades escolares terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.

1 - se Professor I ou II (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;

2 - se Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas.

Artigo 3º - O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência na unidade escolar na qual estiver vinculado.

Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou nas séries do ensino médio, em regime de acumulação, terá duas sedes de controle de freqüência.

Artigo 4º - O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ou duas funções-atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.

Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.

Artigo 5º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício.

Artigo 6º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-dia".

§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto. Citado por 1

§ 2º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.

§ 3º - No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício.

Artigo 7º - A "falta-dia", de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.

Artigo 8º - O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.

Artigo 9º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a tabela em anexo.

Parágrafo único - Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.

Artigo 10 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º deste decreto perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor.

Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.

Artigo 12 - O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 25.110, de 5 de maio de 1986. Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1995.

ANEXO

A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

CARGA HORÁRIA SEMANAL
A SER CUMPRIDA NA UNIDADE
ESCOLAR
                                                                            Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE
                                                                              CARACTERIZAM A "FALTA-DIA"

2 a 7                                                                                           01

8 a 12                                                                                         02

13 A 17                                                                                      03

18 A 22                                                                                      04

23 A 27                                                                                      05

28 A 32                                                                                     06

33 A 35                                                                                     07



NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS

Aprovadas pelo Parecer CEE nº 67/1998

Capítulo VI

Do Corpo Docente

Artigo 68 – Integram o corpo docente todos os professores da escola, que

exercerão suas funções, incumbindo-se de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento;

V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de

participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade.



ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SOA PAULO
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

TÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

Dos Deveres e das Proibições

Seção I

Dos Deveres

Artigo 241 - São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente

ilegais;35

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente,

sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que

tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento

individual, a sua declaração de família;

IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do

que for confiado à sua guarda ou utilização;

35. Vide Decreto n. 40.260, de 9.8.1995.

78

LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA E ANOTADA

X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme

determinado, quando for o caso;

XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço,

às requisições de papéis, documentos, informações ou providências

que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para

defesa do Estado, em Juízo;

XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros

de trabalho,

XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções

e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a

função pública.



(•) LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas


CAPÍTULO XI

Dos Direitos e dos Deveres

SEÇÃO I

Dos Direitos



Artigo 61 - Além dos previstos em outras nor¬mas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:



I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melho¬ria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhe¬cimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de freqüen¬tar cursos de formação, atualização e especialização profissio-nal;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de ins¬talações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princí¬pios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pes¬soa humana e, à construção do bem comum;

V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar;

VI - receber remuneração por serviço extraordi¬nário, desde que devidamente convocado para tal fim, indepen¬dentemente da classe a que pertencer;

VII - receber auxílio para a publicação de tra¬balhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando soli-citado e aprovado pela Administração;

VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurí¬dico a que estiver sujeito;

IX - receber, através dos serviços especializa¬dos de educação, assistência ao exercício profissional;

X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educa¬cional;

XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

XIII - Vetado.



Artigo 62 - Os docentes em exercício nas unida¬des escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Esco¬lar.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades es¬colares.



SEÇÃO II

Dos Deveres



Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magisté¬rio tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientí¬fico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assi¬duidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidarie¬dade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irregu¬laridades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissio¬nais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Adminis¬tração;

XIII - considerar os princípios psicopedagógi¬cos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as di-retrizes da Política Educacional na escolha e utilização de ma¬teriais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do Conselho de Escola;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

Parágrafo único - Constitui falta grave do in¬tegrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência mate¬rial.



CAPÍTULO XII

Dos Afastamentos



Artigo 64 - O docente e/ou especialista de edu¬cação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;

III - exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;

IV - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municí¬pios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em autar¬quias e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de ven¬cimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuên¬cia, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;

V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Ma¬gistério;

VI - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;

VII - desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Enti¬dade, na forma a ser regulamentada;

VIII - exercer, por tempo determinado, a ativi¬dade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerá¬rio do Estado, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;

IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de En¬sino.

X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.



(O inciso X foi acrescentado pela Lei Complementar nº 836/97. Foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia Legislativa.)



§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais van¬tagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir re¬gime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.

§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras mo¬dalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, super¬visão e orientação em currículos, administração escolar, orien¬tação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exer¬cidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Edu¬cação e do Conselho Estadual de Educação.



Artigo 65 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser conce¬dido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais van¬tagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.



Artigo 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.



Decreto nº 42850/63

SEÇÃO VI


Das faltas ao serviço

Artigo 261 - A justificação de faltas de comparecimento ao serviço obedecerá ao disposto nesta Seção. Citado por 2

Artigo 262 - Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Artigo 263.- A justificação, além de outros efeitos previstos na C.L.F. isenta o servidor da sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever de comparecimento (art. 597, I, combinado com o art. 638, da C.L.F.).

Artigo 264 - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.

Parágrafo único - Excetuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito à licença para tratamento de saúde de pessoa da família, comprovar a existência de tal motivo para as faltas.

Artigo 265 - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze faltas por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, a decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador ou Secretário de Estado, sua competência para decidir se estenderá até o limite de vinte e quatro.

Artigo 266 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.

Parágrafo único - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

Artigo 267 - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias. No caso previsto na primeira parte do art. 265, se denegar a justificação, a autoridade recorrerá ex officio ao seu superior hierárquico que decidirá, em caráter definitivo, em igual prazo.

Artigo 268 - Decidida a justificação da falta, será o requerimento encaminhando ao órgão de pessoal para as devidas anotações.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:

1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horasaula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;

2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira;

III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo seráconsiderado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao

servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Republicada por ter saído com incorreções.)

ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº

1041, de 14 de abril de 2008

Profissionais da área de saúde

Médico

Cirurgião Dentista

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional



FALTA-AULA E FALTA-DIA (PARA DOCENTES)

FALTAS JUSTIFICADAS:

A partir do dia 10 de fevereiro de 2.001, entrou em vigor INSTRUÇÃO que disciplina os requerimentos de FALTAS JUSTIFICADAS.

O servidor sempre que possível deverá antecipadamente requerer a justificativa de eventual necessidade de não comparecimento ao trabalho.

Conforme Artigo 138 da Lei Complementar n.º 13 de 07/10/1.993, alterada na Lei Complementar nº17 de 22/12/1.994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí), nenhum servidor poderá faltar o serviço sem causa justificada.

Parágrafo 1º = Considera causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.

Parágrafo 2º= As faltas injustificadas e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão consideradas como efetivo exercício.

Não receberemos nenhum documento a partir do 5º dia útil do mês subsequente referente justificativa de Cartão de Ponto/Fôlha de Frequência.

Artigo 139 - Lei complementar nº.13 de 07/10/1993. - Não sendo comunicada previamente, a justificativa deverá ser feita no primeiro dia após a falta e os motivos deverão estar devidamente comprovados, através de documentos, sob pena de indeferimento (recusada).

Parágrafo Único: Não poderão ser justificadas as faltas que excederem 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.

As faltas abonadas também deverão ter requerimento prévio, sempre que possível .

Artigo 140 - Lei Complementar nº.13 de 07/10/1993– O pedido de justificação deverá ser apresentada pelo servidor ao seu chefe imediato o qual, devidamente informado por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de lotação que decidirá nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.

Parágrafo Único: Decidido o pedido de justificação da falta será ele encaminhado ao órgão do RH para as devidas anotações.



Artigo 141 - Lei Complementar nº.13 de 07/10/1.993. As faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as disposições do parágrafo 1º do Artigo 138 e o “caput” do Artigo 139.

Parágrafo Único: Considerar-se-ão, como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.

Considera-se, para efeitos do “caput” deste artigo como autoridade superior o titular da Secretaria ou da entidade a que o servidor estiver vinculado.



Resolução SE - 76, de 7-11-2008

Dispõe sobre a implementação da Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, nas escolas da rede estadual



A Secretária da Educação, à vista da necessidade de:

estabelecer referenciais comuns que atendam ao princípio de garantia de padrão de qualidade previsto pelo inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/96;

subsidiar as equipes escolares com diretrizes e orientações curriculares comuns que garantam ao aluno acesso aos conteúdos básicos, saberes e competências essenciais e específicas a cada etapa do segmento ou nível de ensino oferecido, resolve:

Artigo 1º- A Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, elaborada por esta Pasta, a ser implantada no ano em curso, passa a constituir o referencial básico obrigatório para a formulação da proposta pedagógica das escolas da rede estadual.

Parágrafo único - A Proposta Curricular, que complementa e amplia as Diretrizes e os Parâmetros Curriculares Nacionais, incorpora as propostas didáticas vivenciadas pelos professores em suas práticas docentes e visa ao efetivo funcionamento das escolas estaduais em uma rede de ensino.

Artigo 2º - A Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio contempla os componentes curriculares a seguir relacionados e consubstanciados nas propostas curriculares de Língua Portuguesa, Arte, Educação Física. Língua Estrangeira Moderna - Inglês, Matemática, Ciências, Física, Química, Biologia, História, Geografia, Filosofia e Sociologia.

Parágrafo Único - As Propostas Curriculares de que trata o caput do artigo são complementadas por um conjunto de documentos, com orientações didáticas e expectativas de aprendizagem, distribuídas por níveis de ensino, anos e séries.

Artigo 3º A implantação da Proposta Curricular ocorrerá com o apoio de materiais impressos, recursos tecnológicos e com ações de capacitação e monitoramento que, mediante a participação direta e contínua dos educadores da rede de ensino, possibilitarão seu aperfeiçoamento.



Artigo 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.