sexta-feira, 12 de novembro de 2010

RESUMO PRINCIPAIS AUTORES - PEDAGOGIA

1. OLIVEIRA, Marta K. de. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento; um processo sócio- histórico.
Resumo:Este livro apresenta uma síntese das idéias de Vygotsky, enfatizando especialmente a importância dada à cultura e a Linguagem na constituição do ser humano, a autora explora as relações entre desenvolvimento e aprendizado, pensamento e linguagem e aspectos biológicos e culturais do funcionamento psicológico.Palavras-chave:PSICOLOGIA DA EDUCACAO; PERSONALIDADES; APRENDIZAGEM.
Para Vygotsky, a aprendizagem sempre inclui relações entre pessoas. Ele defende a idéia de que não há um desenvolvimento pronto e previsto dentro de nós que vai se atualizando conforme o tempo passa.
O processo de apropriação do conhecimento se dá nas relações reais do sujeito com o mundo. Vygotsky distingue dois tipos de conceitos: o primeiro é o cotidiano e prático, desenvolvidos nas práticas das crianças no cotidiano, nas interações sociais; o segundo é o cientifico, adquiridos por meio de ensino, pelos processos deliberados de instrução escolar.
De acordo com Oliveira, “Vygotsky afirma que =diferentes culturas produzem modos diversos de funcionamento psicológico.
é necessário ter em mente que, a proposta de Vigotsky é que se intervenha de forma decidida e significativa nos processos de desenvolvimento da criança no sentido de ajudá-la a superar eventuais dificuldades, recuperar possíveis defasagens cognitivas e auxiliá-la a ativar áreas potenciais imediatas de crescimento e desenvolvimento.

2 ASSMANN, Hugo. Metáforas novas para REENCANTAR a educação – epistemologia e didática.
Resumo:
Apesar do panorama desolador no sistema educacional brasileiro, tanto em termos de técnicas, metodologias e experiências criativas, o autor defende uma persistência dos processos de aprendizagem, em que os processos vitais e os de conhecimento despertem novidades fascinantes e motivações positivas para REENCANTAR a educação
As circunstâncias adversas produziram o negativismo, no qual aqueles que dantes pareciam progressistas e inovadores desembocam, nas palavras do autor, num ?apartheid neuronal?, onde as ecologias cognitivas inexistem. Com o conhecimento e o aprender interagindo como assuntos obrigatórios, o mercado que promove as tendências de inclusão e exclusão deve dar lugar a uma relação onde os homens e as máquinas são parte do mesmo processo, todos agindo em prol da vida, do conhecimento
E a insensibilidade, devem abrir caminho para a explosão dos espaços de conhecimento, onde a educação sai do mero discurso e promove a revitalização do tecido social e do conhecimento, com todos os valores a si inerentes. Os processos cognitivos carecem de uma visão antropológica séria, que mesmo complexa traga lucidez política e ética, onde a solidariedade produza consensos políticos e educacionais, onde a criatividade se revista de ternura e felicidade individual e coletiva.
******Como o prazer e a ternura na educação passa pela experiência sensorial do corpo, a morfogênese do conhecimento tem que ser dinâmica, prazerosa e curativa, com uma pluri-sensualidade que passe pelo cérebro, pelas emoções, e se expresse no corpo. Assim, o monopólio da educação visual-auditiva dará lugar a uma educação instrutiva e criativa, cheia de encantamentos e acessível, comprometida com o social e centrada no prazer de aprender e ensinar, e onde a educação se reveste novamente de encantos. ******

3 COLL, César e outros. O construtivismo na sala de aula.
Resumo:
O artigo tem por base a fala de uma criança quando questionada sobre como conseguiu ser aprovada na 1ª série, após haver revelado grandes dificuldades no processo de alfabetização. É um estudo que faz a relação entre essa fala da criança e o Construtivismo. Aborda conceitos de Piaget e de pesquisadores sobre o Construtivismo, que fornecem dados para se compreender o sujeito que aprende.
“Aprender é construir”. A aprendizagem contribui para o desenvolvimento na medida em que aprender não é copiar ou reproduzir a realidade. Para a concepção construtivista, aprendemos quando somos capazes de elaborar uma representação pessoal sobre um objeto da realidade ou conteúdo que pretendemos aprende
Procurar-se-á aqui encontrar nessa frase conceitos do Construtivismo dentro de cada parte dela. O aluno, ao ser questionado sobre como conseguira se aprovado, dando uma definição bem abrangente, que envolve desde a elaboração do processo até como conseguiu chegar ao final, dentro de sua sabedoria ingênua e simples, respondeu:
“É assim, Ó, eu fui fazendo, fazendo,
Eu fui tentando e aí eu consegui. (…)
Tem que ir ajeitando na minha cabeça,
Misturando com as outras coisas.”
Através dessa análise percebe-se que esta criança realmente conseguiu elaborar, de maneira ingênua e simples, uma frase onde é colocada toda uma sabedoria infantil e que consegue explicar toda uma concepção. Certo é que não se utilizou de um discurso lingüístico com diversidades de palavras que até pudessem fazer parte do seu vocabulário no cotidiano, mas, numa frase curta, ela englobou, de certo modo, toda uma visão da concepção construtivista..

4 COLL, César; MARTÍN, Elena e colaboradores. Aprender conteúdos & desenvolver capacidades.
Resumo:
Aprender Conteúdos e Desenvolver Capacidades
CESAR COLL & ELENA MARTÍN
O que queremos ensinar aos alunos na escola? Como se pode contribuir, a partir das distintas áreas, à aquisição das capacidades básicas? Realmente trabalhamos em aula com essas capacidades? É possível avaliá-las?… Perguntas que continuamente muitos professores se fazem e que mostram a relevância do desenvolvimento das capacidades no ensino.Este livro analisa o processo de tomada de decisões que determina o planejamento e a colocação em prática do currículo, a partir da perspectiva das capacidades e dos conteúdos. Após apresentar e revisar com clareza esse processo, os reconhecidos professores espanhóis César Coll, Elena Martín e seus colaboradores se dedicam a ilustrar sua aplicação em diversas áreas do currículo, como: língua e literatura, matemática, ciências sociais, ciências naturais e tecnologia.

5 CONTRERAS, José. A autonomia dos professores.
Resumo:
Como resultado das mudanças sociais, políticas e econômicas pelas quais estamos passando hoje existe uma preocupação latente em se realizar pesquisas que busquem compreender o exercício da docência e dos processos de construção da identidade,profissionalidade e profissionalização do professor.
Três grandes partes compostas de oito capítulos que versam sobre a preocupação do autor com a apropriação indiscriminada, banalizada e generalizada dos termos profissionalização e autonomia de professores
Na primeira parte – A autonomia perdida: a proletarização dos professores
– Contreras analisa o problema do profissionalismo no ensino, em especial o processo de proletarização pelo qual passa o professor, os vários significados do que é ser profissional e à profissionalidade.
Na segunda parte – Modelos de professores: em busca da autonomia profissional do docente –, são discutidos três modelos tradicionalmente aceitos com respeito à profissionalidade dos professores, a saber: o especialista técnico, o profissional reflexivo e o intelectual crítico
3ª PARTE=autonomia e seu contexto – é estabelecida uma visão global do que se deve entender por autonomia de professores.
Contreras toma como bases teóricas as idéias
O professor será autônomo quando a escola for autônoma, ou seja, quando tanto o professor quanto a escola forem realmente os idealizadores das práticas educativas e não apenas aplicadores de receitas mágicas prescritas fora dos muros da escola e sem o aval e a reflexão da comunidade na qual está inserida.
Esta obra, portanto, destina-se à todos aqueles que procuram entender a autonomia professoral como forma de melhoria do processo educativo, no qual o professor tem um papel fundamental.

6 DELORS, Jacques e EUFRAZIO, José Carlos. Educação: um tesouro a descobrir.
Resumo:
O livro Educação: um Tesouro a Descobrir, sob a coordenação de Jacques Delors, aborda de forma bastante didática e com muita propriedade os quatro pilares de uma educação para o século XXI, o trabalho de pessoas comprometidas a buscar uma educação de qualidade. “À educação cabe fornecer, de algum modo, os mapas de um mundo complexo e constantemente agitado e, ao mesmo tempo, a bússola que permite navegar através dele”..
Segundo Delors, a prática pedagógica deve preocupar-se em desenvolver quatro aprendizagens fundamentais, que serão para cada indivíduo os pilares do conhecimento: aprender a conhecer indica o interesse, a abertura para o conhecimento, que verdadeiramente liberta da ignorância; aprender a fazer mostra a coragem de executar, de correr riscos, de errar mesmo na busca de acertar; aprender a conviver traz o desafio da convivência que apresenta o respeito a todos e o exercício de fraternidade como caminho do entendimento; e, finalmente, aprender a ser, que, talvez, seja o mais importante por explicitar o papel do cidadão e o objetivo de viver.

Para mudar nossa história e lograr conquistas, precisamos ousar em cortar as cordas que impedem o próprio crescimento, exercitar a cidadania plena, aprender a usar o poder da visão crítica, entender o contexto desse mundo, ser o ator da própria história, cultivar o sentimento de solidariedade, lutar por uma sociedade mais justa e solidária e, acima de tudo, acreditar sempre no poder transformador da educação.

7 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática docente.
Resumo:
Freire, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Resumo:Paulo Freire nos ensina a ensinar partindo do ser professor, ele reflete sobre saberes necessários à prática educativo-crítica fundamentados numa ética pedagógica e uma visão de mundo alicerçadas em rigorosidade, pesquisa, criticidade, risco, humildade, bom senso, tolerância, alegria, curiosidade, esperança, competência, generosidade, disponibilidade… molhadas pela esperança. Autonomia que faz da própria natureza educativa. Sem ela não há ensino, nem aprendizagem.(Gadotti, Moacir).Palavras-chave:PRATICAS EDUCATIVAS; EDUCACAO; PEDAGOGIA DA AUTONOMIA; PROFESSORES.

8 GARDNER, Howard; PERKINS, David; PERRONE, Vito e colaboradores. Ensino para a compreensão.
A pesquisa na prática
Resumo:
Parte Ifundamentos do ensino para a compreensÃo1. por que precisamos de uma pedagogia da compreensão2. o que é a compreensão?parte IIo ensino para a compreensÃo em sala de aula3. o que é ensino para a compreensão?4. como os professores aprendem a ensinar para a compreensão5. como é o ensino para a compreensão na prática?
parte IIIa compreensÃo dos alunos em sala de aula6. quais são as qualidades da compreensão?7. como os alunos demonstram sua compreensão?8. o que os alunos compreendem em classes de ensino para a compreensã?9.promovendo o ensino para a compreensÃo10. como podemos preparar novos professores?11. como o ensino para a compreensão pode ser ampliado nas escolas?
Resenha:É consenso, hoje, que a escola precisa ensinar seus alunos a compreender e a pensar, de modo que possam ser bem-sucedidos nessa era de constante transformação e desenvolvimento tecnológico. neste livro, um grupo de renomados professores, propõe uma nova forma de ensinar, decorrente de uma pesquisa conjunta de seis anos. eles descrevem as bases teóricas subjacentes à estrutura do ensino para a compreensão, o processo e os resultados de sua aplicação em uma variedade de cenários de sala de aula, e as implicações para a formação de professores e a transformação da escola.


9 HARGREAVES, Andy. O ensino na sociedade do conhecimento: educação na era da insegurança
Resumo:
Palavras-chave:ENSINO ; CONHECIMENTO; TECNOLOGIA; APRENDIZAGEM; EDUCACAO; SOCIEDADE DO CONHECIMENTO .
Resumo:Capítulo 1:. O ensino para a sociedade do conhecimento: educar para a inventividade – Capítulo 2: O ensino para além da sociedade do conhecimento: do valor do dinheiro aos valores do bem – Capítulo 3: O ensino apesar da sociedade do conhecimento I: o fim da inventividade – Capítulo 4: O ensino apesar da sociedade do conhecimento II: a perda da integridade Capítulo 5: A escola da sociedade do conhecimento: uma entidade em extinção – Capítulo 6: Para além da padronização: comunidades de Aprendizagem profissional ou seitas de treinamento para o desempenho? – Capítulo 7: O futuro do ensino na sociedade do conhecimento: repensar o aprimoramento, eliminar o empobrecimento.

10 HOFFMANN, Jussara. Avaliar para promover: as setas do caminho.
Resumo:
Estão reunidos, nesta obra, princípios essenciais da avaliação, no sentido da efetiva promoção da aprendizagem, de uma ação que se projeta no futuro, embasada em princípios éticos de respeito às diferenças. Estabelecendo relações entre uma concepção dialética de avaliação e os caminhos de aprendizagem, a autora desenvolve questões sempre polêmicas nas escolas: a análise de tarefas avaliativas, o papel dos professores
como mediadores em vários momentos de sala de aula, estudos de recuperação, a elaboração de testes, os registros de avaliação e outras.
“Avaliar para promover: as setas do caminho”, Ao fazer o Caminho de Santiago de Compostella, na Espanha, “as setas do caminho” foi uma metáfora utilizada sobre as setas amarelas que guiam os peregrinos durante a sua caminhada, uma vez que o livro aborda com profundidade os princípios fundamentais que devem nortear os rumos dos educadores que pretendem desenvolver sua prática avaliativa no sentido de promover melhores oportunidades de aprendizagem aos alunos.O LIVRO segue também algumas dessas setas. Tem seus pontos de ancoragem na convicção de que os pilares essenciais para uma boa educação, ensinar e de aprender, a construção de alternativas pedagógicas para se alcançar uma escola para todos e a valorização de princípios éticos e de cidadania.

11 LERNER, Délia. Ler e escrever na escola: o real, o possível, o necessário
Resumo:
Capítulo 1ler e escrever na escola: o real, o possível e o necessário
capítulo 2para transformar o ensino da leitura e da escrita
capítulo 3apontamentos a partir da perspectiva curricular
capítulo 4É possível ler na escola?
capítulo 5o papel do conhecimento didático na formação do professor
Resenha:Este livro testemunha um esforço constante para analisar as mudanças nas práticas docentes e teorizar sobre as ações necessárias para que tais mudanças ocorram.

12 MARZANO, Robert J.; PICKERING, Debra J.; POLLOCK, Jane E. Ensino que funciona: estratégias baseadas em evidências para melhorar o desempenho dos alunos.
Resumo:
Ensino que Funciona – Estratégias Baseadas em Evidências para Melhorar o Desempenho dos AlunosO que funciona na Educação? Como a pesquisa educacional encontra seu caminho até a sala de aula? Como podemos aplicá-la para ajudar nossos estudantes individualmente?Perguntas como essas surgem na maioria das escolas, e os educadores, ocupados, freqüentemente não têm tempo para encontrar as respostas. Os autores examinam décadas de achados de pesquisa para destilar os resultados em novas e amplas estratégias de ensino que têm efeitos sobre a aprendizagem do aluno, tais como:Identificar semelhanças e diferenças.Resumir e tomar notas.Reforçar o esforço e proporcionar reconhecimento.Praticar a aprendizagem cooperativa.Estabelecer objetivos e dar feedback.Gerar e testar hipóteses.Fazer perguntas, dar sugestões e usar organizadores avançados.

13 MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro
Resumo:
No livro Os sete saberes necessários à educação do futuro, Morin apresenta o que ele mesmo chama de inspirações para o educador ou os saberes necessários a uma boa prática educacional.
1º Saber – Erro e ilusão
Não afastar o erro do processo de aprendizagem. Integrar o erro ao processo, para que o conhecimento avance.
- A educação deve demonstrar que não há conhecimento sem erro ou ilusão
2º Saber – O conhecimento pertinente
Juntar as mais variadas áreas de conhecimento, contra a fragmentação. Para que o conhecimento seja pertinente, a educação deverá tornar evidentes:
O contexto , O global. O o ser humano é multidimensional: é biológico, psíquico, social e afetivo. A sociedade contém dimensões históricas, econômica, sociológica, religiosa.
O complexo – ligação entre a unidade
3º Saber – Ensinar a condição humana
Não somos um algo só. Somos indivíduos mais que culturais – somos psíquicos, físicos,biológicos, etc.
A educação do futuro deverá ser um ensino centrado na condição humana
4º Saber – Identidade terrena
Saber que a Terra é um pequeno planeta, que precisa ser sustentado a qualquer custo.
5º Saber – Enfrentar as incertezas
Por muito que o progresso se tenha desenvolvido não nos é possível, nem com as melhores tecnologias, prever o futuro. O futuro continua aberto e imprevisível. O futuro chama-se incerteza.
6º Saber – Ensinar a compreensão
A comunicação humana deve ser voltada para a compreensão. Introduzir a compreensão; compreensão entre departamentos de uma escola, entre alunos e professores, etc.
Educar para compreender uma dada matéria de uma disciplina é uma coisa, educar para a compreensão humana é outra, esta é a missão espiritual da educação: Para uma compreensão da humanidade temos que ensinar e aprender com os obstáculos que existem para a compreensão.
7º Saber – Ética do gênero humano
É a antropo-ética: não desejar para os outros, aquilo que não quer para você. A antropo-ética está ancorada em três elementos:
Indivíduo
Sociedade
Espécie
Trabalhar para a humanização da humanidade; obedecer à vida, guiar a vida; realizar a unidade planetária na diversidade; respeitar ao mesmo tempo no próximo, a diferença e a identidade consigo próprio; desenvolver a ética da solidariedade; da compreensão; ensinar a ética do género humano. A antropo-ética tem assim a esperança na realização da humanidade como consciência e cidadania planetária. Ensinar a democracia. ENSINAR O AMOR…………
7 SABERES
1=ERRO E ILUSÃO.
2=O CONHECIMENTO PERTINENTE.
3=ENSINAR A CONDIÇÃO HUMANA.
4=IDENTIDADE TERRENA.
5=ENFRENTAR AS INCERTEZAS.
6=ENSINAR A COMPREENSÃO.
7=ÉTICA DO GÊNERO HUMANO.
14 PERRENOUD, Philippe. 10 novas competências para ensinar.
Resumo:
Este livro privilegia as práticas inovadoras e, portanto, as competências emergentes, aquelas que deveriam orientar as formações iniciais e continuas, aquelas que contribuem para a luta contra o fracasso escolar e desenvolvem a cidadania, aquelas que recorrem à pesquisa e enfatizam a prática reflexiva.
1) organizar e dirigir situações de aprendizagem ; 
2) administrar a progressão das aprendizagens ; 
3) conceber e fazer com que os dispositivos de diferenciação evoluam ; 
4) envolver os alunos em suas aprendizagens e em seu trabalho ; 
5) trabalhar em equipe ; 
6) participar da administração da escola ; 
7) informar e envolver os pais ; 
8) utilizar novas tecnologias ; 
9) enfrentar os deveres e os dilemas éticos da profissão ; 
10) administrar a própria formação continua.

15 PIAGET, Jean. Para onde vai a educação?.
Resumo:
A parte inicial do livro, nos dá uma visão do ensino de hoje, particularmente o das ciências, e indica as fórmulas para o seu desdobramento futuro – tremenda incógnita que desafia homens de pensamento e homens de ação. A segunda parte deste livro – “o direito à educação no mundo atual”- pode ser resumida neste tópico do autor: “Afirmar o direito da pessoa humana à educação é assumir uma responsabilidade muito mais pesada do que assegurar a cada um a capacidade de ler, escrever e contar. È garantir a toda criança o inteiro desenvolvimento de suas funções mentais e a aquisição de conhecimentos e valores morais correspondentes ao exercício de suas funções, até adaptação à vida social atual”.
Palavras-chave:EDUCACAO; CIENCIA.

16 PIAGET, Jean. Psicologia e pedagogia: a resposta do grande psicólogo aos problemas do ensino
Resumo:Tudo o que julgamos saber sobre a inteligência, sua origem, gênese, fases diferentes do desenvolvimento, Jean Piaget focaliza num trabalho que é o resultado de 40 anos de pesquisas. Em ‘Psicologia e Pedagogia’, o Autor estuda o problema dos novos métodos psicológicos aplicados à Pedagogia. Jean Piaget, ao mesmo tempo em que demonstra as falhas da Pedagogia tradicional, retraça a história das tentativas mais importantes que vêm sendo feitas neste campo há mais de meio século, dá uma resposta pessoal – e que certamente causará grande impacto – à permanente crise do ensino. 
Primeira parte: Educação e instrução desde 1935
1- A evolução da pedagogia
2- Os progressos da psicologia da criança e do adolescente
3- A evolução de alguns ramos do ensino
4- A evolução dos métodos de ensino
5- As transformações quantitativas e a planificação do ensino
6- As reformas de estrutura, os programas e os problemas de orientação
7- A colaboração internacional em matéria de educação
8- A formação dos professores do primeiro e do segundo grau
Segunda parte: Os novos métodos, suas bases psicológicas
1- A gênese dos novos métodos
2- Princípios de educação e dados psicológicos

17 TARDIF, Maurice. Saberes docentes e formação profissional
RESUMO:
As pesquisas sobre formação e profissão docentes apontam para uma revisão da compreensão da prática pedagógica do professor, que é tomado como mobilizador de saberes profissionais.
Considera-se assim que este, em sua trajetória, constrói e reconstrói seus conhecimentos conforme a necessidade de sua utilização, suas experiências, seus percursos formativos e profissionais
Palavras-chave: saberes docentes, conhecimento, formação de
professores, pesquisa educacional, ensino

18 TEDESCO, Juan Carlos. O novo pacto educativo.
Resumo:
Este trata-se de um livro, proveniente de pesquisas bibliográficas e opiniões do autor quanto a própria visão sobre a “revolução” de que sofremos hoje.O livro retrata os dias de hoje na educação, uma vez que após grandes evoluções adquirimos grandes desafios, revelando, com intensidade, a crise gerada através da popularização de aparelhos de TV, e frisando valores do tipo família, socialização e democracia.
Percebe-se, neste meio, como certos tópicos conseguem atrapalhar e ajudar, dependendo, muitas vezes, unicamente, da dosagem e da maneira aplicada. Indica que, com toda estas mudanças, o mercado de trabalho passou a ficar mais exigente, onde o mesmo associa que, em decorrência das novas tecnologias à educação, ter-se-á um empregado melhor preparado.Em um importante e considerável debate, o autor se posiciona em relação ao ensino privado e ao ensino público, cujos mesmos apresentam seus lados positivos e negativos, dando a oportunidade, então, de Tedesco mostrar as vantagens de um em relação ao outro. É um livro que capaz de orientar certos pensamentos e reflexões, que dizem respeito a educação num todo.

SÍNTESE O NOVO PACTO EDUCATIVODescrição as mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas no mundo tendem a exigir que a escola assuma as características de uma instituição “total”: além de responsabilizar-se pela formação do núcleo básico de desenvolvimento cognitivo, ela deve formar também a personalidade dos jovens. neste livro o autor discute as transformações que o ensino deverá sofrer para adequar-se às novas demandas sociais e propões as linhas mestras de um projeto educacional que assegure à escola do futuro um caráter universal e democrático.

19 VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da Aprendizagem – Práticas de Mudança: por uma praxis transformadora
Resumo:
A avaliação da aprendizagem vem se constituindo um sério problema educacional desde há muito tempo. A partir de década de 60, no entanto, ganhou ênfase em função do avanço da reflexão crítica que aponta os enormes estragos da prática classificatória e excludente: os elevadíssimos índices de reprovação e evasão escolar, aliados a um baixíssimo nível de qualidade da educação escolar tanto em termos de apropriação do conhecimento quanto de formação de uma cidadania ativa e crítica.Mais recentemente, a avaliação está também muito em pauta em função das várias iniciativas tomadas por mantenedoras, públicas ou privadas, no sentido de reverter este quadro de fracasso escolar. Entendemos, todavia, que a discussão sobre avaliação não pode ser feita de forma isolada de um projeto político-pedagógico, inserido num projeto social mais amplo.Neste trabalho nos aproximamos intensa e especificamente, das práticas concretas de avaliação da aprendizagem, através das representações e, sobretudo, pelas observações do cotidiano escolar. As formas de mediação que trazemos representam uma sistematização de práticas que já vêm ocorrendo, só que, muitas vezes, de maneira dispersiva, inconsciente, fragmentada ou mesmo contraditória.O professor normalmente espera sugestões, propostas, orientações para sua tão desafiadora prática; muitos gostariam até de algumas “receitas”; sabemos, no entanto, que estas não existem, dada a complexidade e dinâmica da tarefa educativa. Entendemos que é necessário o professor desenvolver um método de trabalho, justamente para não ficar escravo de simples técnicas e procedimentos, que podem variar muito de acordo com a “onda” do momento.Ao trabalharmos com a dimensão das mediações, visamos, de um lado, apresentar algumas possibilidades, tiradas da própria prática das escolas e dos educadores que estão buscando hoje uma forma de superação da avaliação seletiva, e, de outro, refletir sobre possíveis equívocos que se pode incorrer na tentativa de mudar as práticas tradicionais.

20 ZABALA, Antoni. A prática educativa: como ensinar
Resumo:
O argumento deste livro consiste em uma atuação profissional baseada no pensamento prático, mas com capacidade reflexiva e que necessitamos de meios teóricos para que a análise da prática seja verdadeiramente reflexiva.
- As variações Metodológicas da Intervenção na aula
- O Construtivismo

AS RELAÇÕES INTERATIVAS EM SALA DE AULA:- o papel dos professores e alunosPAPEL DOS AGRUPAMENTOS
Cada tipo de agrupamento comporta vantagens e inconvenientes, certas possibilidades e certas potencialidades educativas diferentes.
A Escola como grande grupo
Organização da classe em equipes fixas, móveis e flexíveis .
A ORGANIZAÇÃO DOS CONTEÚDOS
*multidiciplinaridade,interdisciplinaridade; transdisciplinaridade
OS MATERIAIS CURRICULARES E OUTROS RECURSOS DIDÁTICOS
Suporte de Informática:-Multimídia:-
A AVALIAÇÃO

SÍNTESE DOS 20 LIVROS…1-aprendizado edesenvolvimento; um processo sócio-histórico,
2- Metáforas novas para reencantar aeducação – epistemologia e didática;
3- O construtivismo na sala de aula, 
4- Aprender conteúdos & amp; desenvolver capacidades; 
5- A autonomia dos professores; 
6- um tesouro a descobrir;
7- Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática docente; 
8- Ensino para a compreensão. A pesquisa na prática.;
9- O ensino na sociedade do conhecimento: educação na era da insegurança; 
10- Avaliar para promover: as setas do Caminho; 
11- Ler e escrever na escola: o real, o possível, o necessário; 
12- Ensino que funciona: estratégias baseadas em evidências para melhorar o desempenho dos alunos; 
13- Os sete saberes necessários à educação do futuro; 
14- 10 novas competências para ensinar. ;
15- Para onde vai a educação?.
16- Psicologia e pedagogia: a resposta do grande psicólogo aos problemas do ensino; 
17- Saberes docentes e formação profissional.; 
18- O novo pacto educativo; 
19-Avaliação da Aprendizagem – Práticas de Mudança: por uma praxis transformadora., 
20-A prática educativa: como ensinar.
SÍNTESE : aprendizado e desenvolvimento; um processo sócio-histórico, Metáforas novas para reencantar a Educação, epistemologia e didática; O construtivismo na sala de aula,Aprender conteúdos & amp; desenvolver capacidades; A autonomia dos professores; um tesouro a descobrir;Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática docente; Ensino para a compreensão, A pesquisa na prática..; O ensino na sociedade do conhecimento:educação na era da insegurança; Avaliar para promover: as setas do Caminho; Ler e escrever na escola: o real, o possível,o necessário…
Ensino que funciona: estratégias baseadas em evidências para melhorar o desempenho dos alunos; Os sete saberes necessários à educação do futuro; 10 novas competências para
ensinar. Para onde vai a educação?. Psicologia e pedagogia: a resposta do grande psicólogo aos problemas do ensino; Saberes docentes e formação profissional.; O novo pacto educativo; Avaliação da Aprendizagem- Práticas de Mudança: por uma praxis transformadora., A prática educativa: como ensinar.

SAIBA SOBRE O QUE FALAM OS AUTORES

FORMAÇÃO DO PROFESSOR:
1)    CONTRERAS: AUTONOMIA DOS PROFESSORES
2) FREIRE: PEDAGOGIA DA AUTONOMIA (SABERES NECESSÁRIOS)
3)    MORIN:7 SABERES
4)    PERRENOUD: 10 COMPETÊNCIAS
5) TARDIF: SABERES DOCENTES E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

AVALIAÇÃO/ PESQUISA
1) HOFFMANN:AVALIAR PARA PROMOVER
2)VASCONCELOS:AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
3) ZABALA: PRÁTICA EDUCATIVA
4) GARDNER: A PESQUISA NA PRÁTICA

EDUCAÇÃO
1) ASSMAN: REENCANTAR A EDUCAÇÃO
2) DELORS: EDUCAÇÃO UM TESOURO
3)HARGREAVES: EDUCAÇÃO NA ÉRA DO CONHECIMENTO
4) PIAGET: PARA ONDE VAI A EDUCAÇÃO
5) TEDESCO: O NOVO PACTO EDUCATIVO

ALUNO/ CONTEÚDOS/APRENDIZAGEM
1) OLIVEIRA: APRENDIZADO E DESENVOLVIMENTO
2) COLL: CONSTRUTIVISMO SALA DE AULA
3) COLL: APRENDER CONTEÚDOS, DESENVOLVER CAPACIDADES
4) LERNER:LER E ESCREVER NA ESCOLA
5) MARZANO:ENSINO QUE FUNCIONA
6) PIAGET: PROBLEMAS DE ENSINO.

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO

ATENÇÃO:QUANDO O ARTIGO APARECER MAIS DE UMA VEZ, VALE SEMPRE A ÚLTIMA REDAÇÃO.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005Vide Decreto nº 3.860, de 2001
Vide Lei nº 12.061, de 2009
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de 2008)
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
Publicado em 18/12/2008

Legislação Estadual - Lei Complementar Nº 1.078/2008
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos termos desta lei complementar, Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Educação, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º, 9º e 10 desta lei complementar.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar.
§ 2º - As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de toda a Secretaria da Educação;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades de ensino ou administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das verbas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;
VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;
VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções.
Artigo 5º - A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Educação;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
4 - publicidade e transparência na apuração.
Artigo 6º - Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de toda a Secretaria da Educação, serão definidos mediante proposta do Secretário da Educação, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:
I - Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 7º - Cabe ao Secretário da Educação a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade de ensino e administrativa.
§ 1º - Os indicadores, critérios e metas das unidades de ensino e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a Secretaria da Educação.
§ 2º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 8º - A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades de ensino e administrativas, quando for o caso.
§ 1º - O período de avaliação será definido pelo Secretário da Educação.
§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade de ensino ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Educação.
§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Secretário da Educação poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade de ensino ou administrativa; e
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O montante total a ser despendido com o pagamento da Bonificação por Resultados - BR poderá superar o limite a que se refere o “caput” deste artigo, respeitada a dotação orçamentária, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, em função dos resultados globais obtidos nos períodos de avaliação, devendo o valor a ser pago ao servidor obedecer ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Os servidores de unidades de ensino ou administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em até 2 (duas) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação.
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Secretaria da Educação, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter efetivo exercício na Secretaria da Educação durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.
§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em decreto.
Artigo 11 - Os servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria da Educação afastados para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município farão jus à Bonificação por Resultados - BR, desde que as escolas ou os municípios destinatários do afastamento participem do sistema de avaliação, nos termos desta lei complementar e de sua regulamentação.
Parágrafo único - Até a adesão das escolas ou municípios ao sistema de avaliação, os servidores de que trata o “caput” deste artigo poderão receber a Bonificação por Resultados - BR, conforme definido em decreto.
Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores da Secretaria de Educação afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III - aposentados e pensionistas.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades de ensino e administrativas da Secretaria da Educação que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.
Artigo 14 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal Nº 4.320/1964.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação Estadual - Lei Complementar Nº 1.097/2009
Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes.
§ 2º - Os interstícios serão computados a partir da data:
1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;2 - da última promoção, nas demais faixas.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar Nº 836/1997.
Artigo 3º - Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
§ 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
§ 2º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação.
Artigo 4º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano.
§ 3º - O processo de avaliação previsto no “caput” do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 4º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 1º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada:
1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
Artigo 7º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe.
Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar Nº 669/1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar Nº 688/1992:
“Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 644/1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
II - o artigo 3º da Lei Complementar Nº 679/1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar Nº 836/1997:
“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico.” (NR)
III - o artigo 3º da Lei Complementar Nº 687/1992:
“Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 644/1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
IV - da Lei Complementar Nº 836/1997:
a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20:
“Artigo 20 - ..............................................................
Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectivaclasse, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:” (NR)
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
“Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 1º - Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR)
c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32:
“Artigo 32 - .............................................................
I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção.” (NR)
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.” (NR)
e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - .................................................................
I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR)
V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.018/2007:
“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV - CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Nº 1.053/2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.” (NR)
Artigo 9º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar Nº 836/1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 836/1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra.
Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 836/1997;
II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar Nº 958/2004;
III - o artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.094/2009.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funções atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.
Parágrafo único - A abertura do concurso de promoção, de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010.
Anexos da Lei Complementar Nº 1.097/2009

Legislação Estadual - Deliberação CEE Nº 09/1997
Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 32 da Lei Federal Nº 9.394/1996, no Art. 2º da Lei Estadual Nº 10.403/1971, e na Indicação CEE Nº 08/1997,
Delibera:
Art. 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo o regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de oito anos.
§ 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um ou mais ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser adotadas providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a garantir a progressão continuada.
§ 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no final de cada período letivo.
Art. 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino fundamental será a de sete anos.
§ 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do sistema estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos obrigatórios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do currículo, realizada por professor designado pela direção da escola, a qual indicará a necessidade de eventuais estudos de aceleração ou de adaptação, mantida preferencialmente a matrícula no período adequado, em função da idade.
§ 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a necessidade de educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada pelas redes públicas de ensino fundamental.
Art. 3º - O projeto educacional de implantação do regime de progressão continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que assegurem:
I - avaliação institucional interna e externa;
II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
III - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos;
V - indicadores de desempenho;
VI - controle da freqüência dos alunos;
VII - contínua melhoria do ensino;
VIII - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto;
IX - dispositivos regimentais adequados;
X - articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e aproveitamento escolar.
§ 1º - Os projetos educacionais da Secretaria Estadual de Educação e das instituições de ensino que contem com supervisão delegada serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Os projetos educacionais dos estabelecimentos particulares de ensino serão apreciados pela respectiva Delegacia de Ensino.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino de municípios que tenham organizado seu sistema de ensino terão seu projeto educacional apreciado pelo respectivo Conselho de Educação, devendo os demais encaminhar seus projetos à apreciação da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.
Art. 4º - Com o fim de garantir a freqüência mínima de 75% por parte de todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, além daquelas a serem adotadas no âmbito do próprio estabelecimento de ensino, tomar as seguintes providências:
I - alertar e manter informados os pais quanto às suas responsabilidades no tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à freqüência dos mesmos;
II - tomar as providências cabíveis, no âmbito da escola, junto aos alunos faltosos e respectivos professores;
III - encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de 25% de faltas às respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a devida colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA.
Art. 5º - Cabe à supervisão de ensino do sistema orientar e acompanhar a elaboração e a execução da proposta educacional dos estabelecimentos de ensino, verificando periodicamente os casos especiais previstos nos § § 2º e 3º do Artigo 2º.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova,por unanimidade, a presente Deliberação. INDICAÇÃO CEE Nº: 08/97 - CONSELHO PLENO I - RelatórioEstamos todos, ainda, analisando as possíveis mudanças e impactos no sistema educacional brasileiro em decorrência da nova Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), promulgada sob o Nº 9.394 em 20 de dezembro de 1996.
Trata-se de uma lei geral com relativo grau de complexidade, pois, além de fixar princípios gerais, dispõe sobre aspectos da estrutura e do funcionamento da educação escolar no Brasil. Interpenetram-se, portanto, no mesmo texto legal elementos da substância e aspectos do processo educacional. Como qualquer norma legal, a nova LDB está impregnada dos atuais anseios e aspirações da sociedade.
O objetivo da nova lei é regular relações na área da educação. Nesse sentido, pode-se dizer que, em relação à situação atual, apresenta três tipos de dispositivos:
- os que estão sendo simplesmente reafirmados, eventualmente com pequenas alterações, constantes de leis anteriores;
- os reguladores de situações de fato ainda não regulamentadas;
- os referentes a inovações, alguns de aplicação obrigatória outros de caráter facultativo.
Entre as inovações preconizadas na LDB, destacam-se as que se referem a ciclos e a regime de progressão continuada, respectivamente nos § § 1º e 2º do Artigo 32, na seção que trata do ensino fundamental no capítulo dedicado à educação básica, que dispõem:
§1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema.
Não se trata, obviamente, de novidade na educação brasileira. As redes públicas de ensino do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo têm uma significativa e positiva experiência de organização do ensino fundamental em ciclos. A nova LDB reconhece legalmente e estimula essa forma de organização que tem relação direta com as questões da avaliação do rendimento escolar e da produtividade dos sistemas de ensino. Trata-se, na verdade, de uma estratégia que contribui para a viabilização da universalização da educação básica, da garantia de acesso e permanência das crianças em idade própria na escola, da regularização do fluxo dos alunos no que se refere à relação idade/série e da melhoria geral da qualidade do ensino.
A experiência recente demonstra que é perfeitamente viável uma mudança mais profunda e radical na concepção da avaliação da aprendizagem. A exemplo de outros países, parece que já contamos com condições objetivas para a introdução de mecanismo de progressão continuada dos alunos ao longo dos oito anos do ensino fundamental. O atual ciclo básico, formado pelos dois anos iniciais do ensino fundamental, já adotado na rede estadual e a estruturação de todo o ensino fundamental em ciclos experimentada pela Prefeitura de São Paulo constituem sinais evidentes de que tal mecanismo tem condições de ser assimilado e implantado em todo o sistema de ensino do Estado de São Paulo. É óbvio que, com o objetivo de assegurar a qualidade desejada de ensino, é essencial que se realizem contínuas avaliações parciais da aprendizagem e recuperações paralelas durante todos os períodos letivos, e ao final do ensino fundamental para fins de certificação. Trata-se de uma mudança profunda, inovadora e absolutamente urgente e necessária.
Um ponto de resistência a uma mudança dessa magnitude poderia ser creditado aos profissionais da educação e às famílias diretamente envolvidas. Mas, as experiências já apontadas da organização em ciclos, demonstram que, atualmente, não é tão presente e forte esse tipo de resistência. De fato, professores, supervisores, administradores e demais especialistas da educação têm demonstrado um elevado grau de compreensão e maturidade quanto aos graves problemas educacionais que nos afligem, entre eles o da repetência e a conseqüente defasagem idade/série escolar. Este assunto tem sido objeto de manifestações por parte de várias entidades ligadas ao magistério. A APASE (Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo), em documento de 28 de julho de 1997, encaminhado a este Colegiado, manifesta-se sobre o assunto nos seguintes termos:
"No nosso entender, o 'nó' da educação está na avaliação ou na verificação do rendimento escolar. A avaliação contínua e cumulativa é o ideal a atingir e, a nosso ver, não seria producente colocarmos obstáculos que impeçam a consecução desse ideal.
"Consideramos que o regimento e a proposta pedagógica da escola, de natureza estrutural, devem contemplar todas as formas possíveis de garantia de sucesso aos alunos, através de aprendizagem eficiente e inibidora de retenções. O cumprimento pelos sistemas de ensino, em especial pelos estabelecimentos, da nova LDB, já possibilitará a consecução desse objetivo, se a recuperação contínua e cumulativa for efetivada periodicamente.
"No Estado de São Paulo e no Município de São Paulo já foram dados passos tímidos com relação à criação dos ciclos. Ampliar os ciclos para duas etapas no ensino fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries) é nossa sugestão. No final de cada ciclo, a avaliação é necessária. No entanto, que essa avaliação no final de cada ciclo não seja a oportunidade esperada de punição e penalização do aluno, bem como, de restabelecimento de antigos mecanismos de exclusão, como por exemplo os exames de admissão".
O que Sérgio da Costa Ribeiro denominou, com muita propriedade, "pedagogia da repetência" não é compatível com a almejada democratização e universalização do ensino fundamental. É preciso erradicar de vez essa perversa distorção da educação brasileira, ou seja, é preciso substituir uma concepção de avaliação escolar punitiva e excludente por uma concepção de avaliação de progresso e de desenvolvimento da aprendizagem. A experiência dos ciclos, tanto na rede estadual quanto na rede municipal de São Paulo, tem demonstrado que a progressão continuada contribui positivamente para a melhoria do processo de ensino e para a obtenção de melhores resultados de aprendizagem.
Uma mudança dessa natureza deve trazer, sem dúvida alguma, benefícios tanto do ponto de vista pedagógico como econômico. Por um lado, o sistema escolar deixará de contribuir para o rebaixamento da auto-estima de elevado contingente de alunos reprovados. Reprovações muitas vezes reincidentes na mesma criança ou jovem, com graves conseqüências para a formação da pessoa, do trabalhador e do cidadão. Por outro lado, a eliminação da retenção escolar e decorrente redução da evasão deve representar uma sensível otimização dos recursos para um maior e melhor atendimento de toda a população. A repetência constitui um pernicioso "ralo" por onde são desperdiçados preciosos recursos financeiros da educação. O custo correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado é simplesmente um dinheiro perdido. Desperdício financeiro que, sem dúvida, afeta os investimentos em educação, seja na base física (prédios, salas de aula e equipamentos), seja, principalmente, nos salários dos trabalhadores do ensino. Sem falar do custo material e psicológico por parte do próprio aluno e de sua família.
Ainda, da perspectiva de política educacional e social, é sabido que o Brasil precisa, com a maior rapidez possível, elevar os níveis médios de escolaridade dos seus trabalhadores. A educação básica e a qualificação profissional constituem requisitos fundamentais para o crescimento econômico, para a competitividade internacional e, como meta principal, para a melhoria da qualidade de vida da população. Significa dizer que é preciso alterar, com urgência, o perfil do desempenho da educação brasileira representado, graficamente, pela tradicional pirâmide com uma larga base, correspondente à entrada no ensino fundamental, e um progressivo e acentuado estreitamento ao longo dos anos de escolaridade regular. É preciso fazer com que o número de entrada se aproxime o máximo possível do de saída no ensino fundamental, garantindo-se, assim, o princípio contido no inciso I do Art. 3º da LDB: "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". Somente assim estaremos viabilizando o que dispõe a nossa Constituição Federal no seu Art. 208:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Essa disposição recebe respaldo financeiro com a vinculação constitucional de recursos e é reafirmada no Art. 60, do Ato das disposições constitucionais transitórias, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
É sabido, também, que a escala temporal de mudanças mais profundas em educação tem como referência mínima uma década.
Aliás, essa é a referência utilizada na LDB no Art. 87 ao instituir a Década da Educação. As mudanças, portanto, precisam ser iniciadas imediatamente para que os resultados venham a ser mais palpáveis, pelo menos, ao final da primeira década do próximo milênio.
A adoção do regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental pode vir a representar a inovação mais relevante e positiva na história recente da educação no Estado de São Paulo. Trata-se de uma mudança radical. Em lugar de se procurar os culpados da não aprendizagem nos próprios alunos, ou em suas famílias, ou nos professores, define-se uma via de solução que não seja a pessoal, mas sim a institucional. A escola deve ser chamada a assumir institucionalmente suas responsabilidades pela não aprendizagem dos alunos, em cooperação com outras instituições da sociedade, como, por exemplo, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e o CONDECA - Conselho Estadual (ou Nacional, ou Municipal) dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por isso mesmo essa mudança precisará ser muito bem planejada e discutida quanto a sua forma de implantação com toda a comunidade, tanto a educacional quanto a usuária dos serviços educativos. Todos precisarão estar conscientes de que, no fundo, será uma revisão da concepção e prática atuais do ensino fundamental e da avaliação do rendimento escolar nesse nível de ensino. O ensino fundamental, de acordo com a Constituição Federal e a LDB, é obrigatório, gratuito e constitui direito público subjetivo. Deve ser assegurado pelo Poder Público a quem cumpre oferecê-lo a toda a população, proporcionando as condições necessárias para a sua integralização, sem qualquer embaraço ou obstáculo, ao longo de oito anos ininterruptos. A avaliação deixa de ser um procedimento decisório quanto à aprovação ou reprovação do aluno. A avaliação é o fato pedagógico pelo qual se verifica continuamente o progresso da aprendizagem e se decide, se necessário, quanto aos meios alternativos de recuperação ou reforço. A reprovação, como vem ocorrendo até hoje no ensino fundamental, constitui um flagrante desrespeito à pessoa humana, à cidadania e a um direito fundamental de uma sociedade democrática. É preciso varrer da nossa realidade a "pedagogia da repetência" e da exclusão e instaurar definitivamente uma pedagogia da promoção humana e da inclusão. O conceito de reprovação deve ser substituído pelo conceito de aprendizagem progressiva e contínua.
Cumpre assinalar que essa mudança está em perfeita sintonia com o espírito geral da nova LDB assentado em dois grandes eixos: a flexibilidade e a avaliação. A flexibilidade está muito clara nas amplas e ilimitadas possibilidades de organização da educação básica nos termos do Art. 23. Flexíveis, também, são os mecanismos de classificação e reclassificação de alunos, até mesmo " independentemente de escolarização anterior" (§1º do Art. 23 e alínea "c" do inciso II do Art. 24). Pode-se deduzir que a referência básica para a classificação de um aluno, por exemplo na hipótese de transferência, passa a ser a idade. É óbvio que outros mecanismos de avaliação do nível de competência efetiva do aluno e, se necessário, de atendimento especial para adaptação ou recuperação, devem estar associados à referência básica da faixa etária.
O que importa realmente é que a conclusão do ensino fundamental torne-se uma regra para todos os jovens aos 14 ou 15 anos de idade, o que significa concretizar a política educacional de proporcionar educação fundamental em oito anos a toda a população paulista na idade própria. Essa mesma política deve estar permanentemente articulada ao compromisso com a contínua melhoria da qualidade do ensino.
O outro eixo da LDB é a avaliação e está presente em inúmeros dispositivos da Lei. Refere-se, fundamentalmente, à avaliação externa de cursos, de instituições de ensino e de sistemas. Tanto o Governo federal como o estadual, através dos respectivos órgãos responsáveis, têm implementado projetos nessa área. Os resultados começam a se fazer sentir, na medida em que são promovidos ajustes e melhorias nos pontos em que foram detectadas deficiências. A rigor, a avaliação externa, como do SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) e do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo permanente e bem estruturada, conduzida com total isenção pelo Poder Público, proporciona à população a transparência necessária quanto à qualidade dos serviços educacionais. A avaliação institucional, interna e externa, deve ser instituída em caráter permanente e deve constituir valioso instrumento para a constante melhoria do ensino no regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental. O processo de avaliação em sala de aula deve receber cuidados específicos por parte de professores, diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, pois esta avaliação contínua em processo é o eixo que sustenta a eficácia da progressão continuada nas escolas. A equipe escolar deverá ter claros os padrões mínimos de aprendizagem esperada para os seus alunos. Além disso, a proposta deverá também prever e assegurar participação das famílias no acompanhamento do aluno, dentro do regime de progressão continuada, fornecendo-lhe informações sistemáticas sobre sua freqüência e aproveitamento, conforme determinam os incisos VI e VII do Art. 12 da LDB.
É importante registrar que a mudança pretendida conta com a adesão e apoio de amplos setores da comunidade educacional. Não há que se iludir, entretanto, de que não haverá resistências sob a alegação apressada e sem fundamento de que se estará implantando a promoção automática, ou a abolição da reprovação, com conseqüente rebaixamento da qualidade do ensino. Para minimizar os efeitos perturbadores desse tipo de reação será necessária, antes de mais nada, a formulação de um projeto muito bem estruturado, com ampla participação da comunidade e amplo esclarecimento a toda a população. À vista dos dados da atual realidade educacional, da experiência positiva dos ciclos e das novas disposições legais na área da educação, cabe ao Conselho Estadual de Educação, como órgão responsável pela formulação de políticas e diretrizes para o sistema de ensino do Estado de São Paulo, propor e articular esforços e ações para a implantação do regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental.
A Secretaria de Estado da Educação (SEE), como órgão responsável pela execução das políticas de educação básica e pelo papel de oferta de ensino fundamental em articulação com os Municípios, deve estudar e elaborar projeto para a adoção e implantação da citada proposta na rede pública estadual. Um projeto da SEE com esse teor transcende e, ao mesmo tempo, não deve cercear os projetos pedagógicos específicos de cada escola. Seguramente, a SEE atuará como indutora e estimuladora de mudanças semelhantes nas redes municipais e na rede privada de ensino.
O ciclo único de oito anos pode ser desmembrado, segundo as necessidades e conveniências de cada Município ou escola, em ciclos parciais, como por exemplo da 1ª à 4ª série e da 5ª à 8ª do ensino fundamental, em consonância com o projeto em curso de reorganização da rede pública estadual. Com as devidas cautelas, porém, para que na transição de um ciclo parcial para o seguinte não se instale um novo "gargalo" ou ponto de exclusão. Para tanto, ante o exposto, cabe instituir, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental na rede pública estadual. Poderá ser contemplada a hipótese de adoção de ciclos parciais, sem descaracterizar o regime de progressão continuada ou de progressão parcial, segundo necessidades e conveniências de cada Município ou escola.
Considerando que, de acordo com o preceito constitucional expresso no artigo 205 da Constituição Federal e reafirmado no Art. 2º da LDB, a educação é dever compartilhado pela família e pelo Estado, recomenda-se que, quanto à freqüência, sempre que necessário, as escolas tomem, em primeiro lugar, providências junto aos alunos faltosos e respectivos professores, bem como junto aos pais ou responsáveis. Em seguida, nos casos não solucionados, a escola deverá recorrer às instâncias superiores, que deverão tomar outras medidas legais previstas no "Estatuto da Criança e do Adolescente". As escolas deverão encaminhar periodicamente às Delegacias de Ensino relação dos alunos que estejam excedendo o limite de 25% de faltas, para que estas solicitem a colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA, visando restabelecer e regularizar a freqüência. Antes, porém, é fundamental que as escolas alertem as famílias quanto a suas responsabilidades em relação à educação de seus filhos, em especial quanto à observância dos limites de freqüência no ensino fundamental.
No seu âmbito, a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo deverá desenvolver ações objetivando a elaboração de projeto para implantação do regime de progressão continuada, devendo nele especificar a forma de implantação e, entre outros aspectos, os mecanismos que assegurem:
- avaliação institucional interna e externa; - avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo; - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível; - meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos; indicadores de desempenho; - controle da freqüência dos alunos; - contínua melhoria do ensino. - dispositivos regimentais adequados; - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto; - articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e aproveitamento escolar.
Os estabelecimentos municipais e os estabelecimentos particulares de ensino, vinculados ao sistema estadual, para adoção do regime de progressão continuada, deverão submeter seus projetos de implantação desse regime à apreciação da respectiva Delegacia de Ensino.
As instituições e os estabelecimentos de ensino que contem com supervisão delegada da Secretaria da Educação encaminharão seus projetos ao Conselho Estadual de Educação.
Os Municípios que contem com sistema de ensino devidamente organizado poderão, se assim desejarem, seguir a orientação da presente Indicação.
2. CONCLUSÃO À vista do exposto, submetemos ao Conselho Pleno o anexo projeto de Deliberação. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. O Conselheiro Francisco Antonio Poli votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto favoravelmente à presente Indicação por entender que a mesma reflete e atende as preocupações da nova Lei de Diretrizes e Bases, permitindo a adoção do regime de progressão continuada pelos estabelecimentos que utilizam a progressão regular por série. Ressalta, ainda, essa Indicação, a possibilidade de estes mesmos estabelecimentos adotarem formas de progressão parcial com avaliações ao longo das séries e dos ciclos, e não apenas no final dos mesmos. Meu voto é favorável, ainda, e principalmente, por tratar-se de uma indicação que reconhece a complexidade e a amplitude da alteração proposta e que, por isso mesmo, recomenda o amplo debate na rede e com a comunidade, antes da sua efetiva implantação. Recomenda, até mesmo, a formulação de um projeto com ampla participação da comunidade, e amplo esclarecimento a toda a população.

Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais - CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1 - Em 25/02/98, através do ofício G.S. Nº 84/1998, a Senhora Secretária da Educação encaminha para apreciação deste colegiado a versão final das "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais", a partir das quais, ao longo de 1998, cada unidade escolar deverá elaborar seu próprio regimento.
2 - A Senhora Secretária esclareceu que essas "Normas Regimentais, após apreciação do Conselho Estadual de Educação, serão publicadas com seus efeitos normativos retroagindo ao início do ano letivo de 1998."
3 - Para a correta apreciação do colegiado, foi juntado ao processo o relatório do grupo de trabalho que elaborou o documento em questão, "contendo a metodologia de trabalho e a compilação das críticas e sugestões recebidas."
4 - O referido relatório ressalta que "a versão final das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais é o produto de um trabalho coletivo e participativo, envolvendo representantes dos órgãos centrais e regionais da SE. Representa o esforço de consubstanciar em texto normativo os princípios e diretrizes da política educacional da Secretaria da Educação, bem como dos novos mecanismos instituídos pela LDB, que confirmam a importância de uma gestão escolar democrática, fortalecida em sua autonomia e compromissada com a elevação do padrão de qualidade de ensino oferecido à população escolar."
5 - Constam do relatório todas as sugestões encaminhadas ao grupo de trabalho pelas Coordenadorias (COGSP e CEI), pelas várias Delegacias de Ensino, por vários Conselheiros, pelo SENAI/SP e pelas Entidades: UDEMO, APASE, CPP, APEOESP e AFUSE, bem como Órgãos Centrais da Secretaria de Estado da Educação.
6 - O documento "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais", ora submetido à apreciação deste colegiado, está sendo apresentado pela Senhora Secretária da Educação nos seguintes termos:
"O Regimento Comum das escolas da rede pública estadual regulamenta nossas escolas há 20 anos. Mudanças foram ocorrendo ao longo do tempo e se incorporam ao Regimento por meio de normas supervenientes (leis, decretos, resoluções, pareceres, deliberações etc). Por ocasião da aprovação do atual regimento, tanto o parecer do Conselho Estadual de Educação como o decreto reafirmavam que as escolas poderiam optar por um regimento próprio, de forma a atender suas especificidades, necessidades e possibilidades concretas, desde que respeitadas as normas vigentes e 'as limitações, que por fatores de ordem administrativa e financeira, são impostas às escolas mantidas pela Secretaria da Educação'.
Distante da realidade do dia a dia escolar, o regimento comum passou a ser apenas e tão somente uma peça legal utilizada nos momentos de divergência para solucionar conflitos ou para aplicar sanções. A comunidade escolar praticamente desconhece o regimento existente e no entanto, no ato da matrícula, os pais ou alunos declaram estar de acordo com as normas regimentais do estabelecimento. Acostumados com essa situação, parece que nem nos damos conta de como isto contraria os princípios de democracia e fere os direitos de cidadania.
Estamos frente a uma nova realidade, um momento de mudanças e transformações para as escolas públicas estaduais. Além disso, uma nova lei de diretrizes e bases da educação impõe a busca de novos caminhos para a educação.
Toda mudança traz em seu bojo o medo e a insegurança diante do novo. Muitas são as reações diante da nova lei. Alguns revelam um otimismo exacerbado, como se tudo fosse mudar num passe de mágica. Outros, um ceticismo indignado, como se a flexibilidade e as aberturas contidas na LDB fossem destruir a instituição Escola.
Na verdade, a legislação não é um instrumento que por si só possa mudar os rumos da educação. Contudo, é um dos elementos importantes da política educacional que define as grandes linhas do projeto em determinado momento histórico de uma sociedade. E nós, educadores, estamos sendo chamados a contribuir para a construção de uma escola pública mais condizente com uma sociedade que se pretende democrática e moderna.
Implementar mudanças e transformar a escola pública não é tarefa isolada. Depende de muitos fatores e sobretudo da crença de que isso é possível, como mostram os frutos que já estão sendo colhidos. Ao colocar esse documento em discussão, claramente se fez uma opção: acreditar na escola - em seus diretores, professores, funcionários, pais e alunos e, sobretudo naqueles que, mais próximos da realidade de cada escola - delegados e supervisores de ensino - serão os responsáveis por coordenar, apoiar, estimular e orientar o processo de discussão e elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento de cada escola.
A presente proposta prevê que as Normas Regimentais Básicas, após discussão e aprovação, tenham validade normativa para todas as escolas da rede estadual da Secretaria da Educação. A partir das normas básicas, ao longo de 1998, cada escola será responsável pela elaboração de seu regimento.
Elaborar seu próprio regimento é um exercício de autonomia e a participação da comunidade escolar, um direito de cidadania.
No entanto, é preciso lembrar que a participação da comunidade e a autonomia da escola não são aspectos isolados que ocorrem de forma unilateral; são princípios tratados de forma abrangente e articulados a um projeto de escola comprometida com sua função de ensinar. O Poder Público não se exime de sua responsabilidade e coloca claramente as diretrizes gerais e os limites dessa autonomia, procurando criar as condições básicas para o funcionamento das escolas, deixando à comunidade e a cada escola a responsabilidade de decidir as melhores estratégias para atingir os objetivos estabelecidos.
A autonomia da escola não deve ser um discurso vazio. Define-se em função de prioridades, visa reverter a baixa produtividade do ensino e deve estar comprometida com a meta da redução da repetência e com a melhoria da qualidade do ensino.
Nessa direção, a Secretaria da Educação vem pautando suas ações pela busca de mecanismos legais e institucionais capazes de assegurar os recursos financeiros necessários para cada escola e sua capacitação para exercer uma gestão autônoma e democrática, associada ao estabelecimento dos padrões curriculares básicos e a um sistema de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais da educação e de avaliação externa.
Com as Normas Regimentais Básicas, além de implementar os dispositivos da nova LDB, pretende-se instituir um mecanismo legal e necessário para promover a gestão democrática da escola e elevar o padrão de qualidade do ensino; fortalecer a autonomia pedagógica, administrativa e financeira; valorizar a comunidade escolar através da participação nos colegiados; favorecer o desenvolvimento e profissionalização do magistério e demais servidores da educação e transformar os processos de avaliação institucional do desempenho das escolas e dos alunos."
7 - documento em análise encontra-se articulado em oitenta e sete artigos e oito títulos. Da análise do mesmo, verificamos que grande número das sugestões recebidas foram acolhidas pelo grupo de trabalho e o documento final apresentado está bastante satisfatório, encontrando-se em condições de ser apreciado e aprovado pelo colegiado.
8 - Os regimentos comuns das Escolas Estaduais de 1º Grau e de 2º Grau, foram aprovados pelo colegiado, respectivamente, pelos Pareceres CEE Nºs 731/1977 e 1.136/1977, alterados pelo Parecer CEE Nº 390/1978. Ambos foram, também, aprovados por decretos estaduais: o Decreto Nº 10.623/1977 aprovou o regimento comum das Escolas Estaduais de 1º Grau e o Decreto Nº 11.625/1978 aprovou o regimento comum das escolas estaduais de 2º Grau.
9 - A Lei Federal Nº 9.394/1996, a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterou profundamente o quadro referencial relativo aos regimentos escolares, na medida em que, no seu artigo 12, define as incumbências dos Estabelecimentos de Ensino iniciando-as pela elaboração e execução de sua proposta pedagógica, "respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino".
10 - O artigo 1º do documento ora em exame define que: "as escolas mantidas pelo Poder Público Estadual e administradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar."
11 - De acordo com o artigo 2º e seu parágrafo único, "o regimento de cada unidade escolar deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino". Mais ainda: "em seu regimento, a unidade escolar dará tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas características e especificações."
12 - O sumário do documento apresentado pela Secretária de Estado da Educação é o seguinte:
NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
TÍTULO I Das Disposições Preliminares
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar
Capítulo III Da Organização e Funcionamento das Escolas
TÍTULO II Da Gestão Democrática
Capítulo I Dos Princípios
Capítulo II Das Instituições Escolares
Capítulo III Dos Colegiados
Seção I - Do Conselho de Escola
Seção II - Dos Conselhos de Classe e Série
Capítulo VI Das Normas de Gestão e Convivência
Capítulo V Do Plano de Gestão da Escola
TÍTULO III Do Processo de Avaliação
Capítulo I Dos Princípios
Capítulo II Da Avaliação Institucional
Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
TÍTULO VI Da Organização e Desenvolvimento do Ensino
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
Capítulo III Dos Currículos
Capítulo VI Da Progressão Continuada
Capítulo V Da Progressão Parcial
Capítulo VI Dos Projetos Especiais
Capítulo VI Do Estágio Profissional
TÍTULO V Da Organização Técnico-Administrativa
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Do Núcleo de Direção
Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico
Capítulo IV Do Núcleo Administrativo
Capítulo V Do Núcleo Operacional
Capítulo VI Do Corpo Docente
Capítulo VII Do Corpo Discente
TÍTULO VI Da Organização da Vida Escolar
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação
Capítulo III Da Freqüência e Compensação de Ausências
Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação
Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
TÍTULO VII Das Disposições Gerais
TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias
13 - O documento "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais" apresentado pela Secretaria de Estado da Educação à apreciação do Colegiado encontra-se em condições de ser aprovado, para que produza os efeitos normativos exigidos já a partir do corrente ano letivo e para que sirva de adequada orientação às escolas estaduais na elaboração de seu próprio regimento escolar, nos prazos estabelecidos pela Indicação CEE n.º 13/97, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho de Escola e à aprovação da respectiva Delegacia de Ensino, até 31/12/1998.
2 - CONCLUSÃO
À vista do exposto, nos termos deste parecer, aprovam-se as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, com efeitos a partir do ano letivo de 1998. Esse documento deve servir de referência para que cada Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, nos prazos estabelecidos pela Indicação CEE Nº 13/1997, elabore o seu próprio regimento escolar, o qual deve ser apreciado pelo respectivo Conselho de Escola e aprovado pela respectiva Delegacia de Ensino, até 31/12/1998.
São Paulo, 10 de março de 1998.
3. DECISÃO DAS CÂMARASAs Câmaras de Ensino Fundamental e Médio adotam, como seu Parecer, o Voto dos Relatores.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a decisão das Câmaras de Ensino Fundamental e Médio, nos termos do Voto dos Relatores.
Sala "Carlos Pasquale", em 18 de março de 1998.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei contrariamente ao Parecer Nº 67/1998 pela razões que passo a expor.
É inegável que as "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais" representam um pequeno avanço, se comparadas com os atuais Regimentos Comuns. Destaque-se a possibilidade de o Conselho de Escola delegar atribuições, a abertura para que a comunidade decida sobre o uso do uniforme, o curso modular para o ensino profissionalizante.
É inegável, também, que essas normas são altamente centralizadoras, contrariam o espírito e a letra da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/1996), atropelam manifestações do Conselho Nacional e decisões do Conselho Estadual de Educação.
1. O art. 1º das Normas afirma que as escolas mantidas pelo Poder Público Estadual serão regidas por regimento próprio, a ser elaborado pela unidade escolar, desde que respeitadas as normas regimentais básicas. Ora, respeitando-se essas normas regimentais básicas, quase nada sobra para decisão da escola. É o velho discurso da autonomia, flexibilidade, descentralização, desmascarado, na prática, por determinações que não admitem sequer questionamentos. O resultado, certamente, não deverá ser outro: as unidades escolares limitar-se-ão a transcrever, nos seus regimentos, as normas regimentais básicas. Ainda mais quando se determina que "o regimento de cada escola deverá ser submetido à aprovação da Delegacia de Ensino". Ou seja, além de tudo, qualquer acréscimo, alteração, diminuição na elaboração do regimento terá de ser apreciado pela Delegacia de Ensino. Que autonomia é essa?
2. O Conselho de Escola poderá delegar atribuição a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação (art. 18), mas para os casos graves de descumprimento de normas, essa delegação não vale (art. 26).
3. Os registros de avaliação serão definidos pela escola, desde que contemplem síntese bimestrais e finais em cada disciplina (art. 42, § 1º), portanto, não podendo ser síntese mensais, trimestrais ou semestrais (por exemplo), não podendo, vigorar no presente ano letivo (art. 86).
4. A LDB afirma, no seu artigo 24, IV, que: "poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de língua estrangeira, artes ou outros componentes curriculares". As normas regimentais, não prevêem essa possibilidade, salvo, e talvez, na forma de projetos especiais (art. 56).
5. Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino (LDB, art. 24, III). Entretanto, de acordo com as Normas Regimentais, já está definida e delimitada a progressão parcial: até 3 componentes curriculares. Curiosamente, estende-se, agora, a progressão parcial aos alunos da 8ª série do ensino fundamental (art. 53), contrariando o artigo 80, § 3º, destas mesmas normas; e a Resolução Nº 04/1998, da Secretaria da Educação. Esta Resolução institui a progressão continuada no ensino fundamental (e em dois ciclos) prevendo a progressão parcial apenas para o ensino médio. O art. 80, § 3º, das normas, afirma que: "Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação do ciclo I ou de componentes curriculares do ciclo II, para os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente". Para evitar-se a reprovação, ainda que excepcional, dos alunos da 8ª série que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente, abre-se-lhes, também, a chance da progressão parcial. Parece querer-se transformar a progressão continuada em promoção automática, e "empurrar-se" os alunos para a etapa seguinte, a qualquer custo.
6. "A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais" (LDB, art. 23, § 1º). Citando Pedro Demo (A Nova LDB - Ranços e Avanços): "Abre-se a possibilidade de decisão própria local, para além de determinações formais. Assim, se um aluno transferido manifestar aptidão superior à série em que estaria formalmente matriculado, poderá ser reclassificado, para cima ou para baixo, dependendo, de novo, da situação de aprendizagem."
Este colegiado, no Parecer CEE Nº 526/1997, assim se manifestou: "Os Institutos da classificação e reclassificação, cujos critérios serão definidos pelos estabelecimentos nos regimentos escolares, devem permitir que o aluno seja fixado na etapa mais adequada ao seu desempenho, maturidade, faixa etária etc. Dessa forma, tanto pode ocorrer 'avanço' como 'recuo' ". (g.n.)
A Resolução SE Nº 20/1998 afirma, em seu artigo 2º: "A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo". (g.n.)
No mesmo sentido manifestou-se o Conselho Nacional de Educação. Já as Normas Regimentais, por sua vez, afirmam, taxativamente, que a reclassificação só poderá ser utilizada para colocar o aluno em série mais avançada (art. 73). Mesmo que esse aluno apresente defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores (art. 75).
Parece que a intenção não é colocar o aluno na série mais adequada, mas sim "empurrá-lo" para frente, a qualquer custo, como se isso fosse progresso, avanço.
7. O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas, para aprovação (LDB, art. 24, VI). Portanto, não tendo essa freqüência, o aluno estará, obrigatoriamente, reprovado. Em sentido inverso vão as Normas Regimentais, prevendo que o aluno pode ser aprovado, e até mesmo reclassificado independentemente de freqüência (Art. 78, Parágrafo Único). Ainda mais, oficializa-se o mecanismo da compensação de ausências para os alunos que tenham freqüência irregular às aulas, isto é, para todos os alunos: os que faltarem por problemas de saúde, trabalho, locomoção, e os que faltarem, pura e simplesmente por não quererem assistir às aulas, fazer provas, trabalhos, em suma, dedicar,esforçar, suar, já que poderão cursar apenas alguns dias de recuperação (após o final do ano letivo), e "ganhar", com esses poucos dias, um ano letivo inteiro.
Ressalte-se que não há previsão legal (na LDB) para a compensação de ausências (não sendo, portanto, permitida). Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Educação. Também não posso entender a lógica da compensação de ausências quando se prevê expressamente a aprovação do aluno, independentemente de freqüência.
Dentre outras, são essas as principais razões que me obrigam a votar contra o Parecer Nº 67/1998.
Essas Normas Regimentais, no meu entender, são pedagogicamente falhas, e politicamente inadequadas, centralizando em excesso, amarrando a escola, sufocando o projeto pedagógico, podendo trazer consequências desastrosas ao processo educacional. Só serão implantadas nas escolas da rede estadual por não restar a estas outra opção. Ouso duvidar que uma boa escola da rede particular (séria, idônea, com um bom projeto pedagógico), vá seguir essas orientações que ora se impõem à rede estadual.a)Cons. Francisco Antonio Poli
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a favor da aprovação do Parecer que trata das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, porque entendo que elas, contemplando os dispositivos da Lei Nº 9.394/1996, são apresentadas de forma flexível e aberta, ao mesmo tempo que garante a necessária orientação para implantar inovações.
A SE exerce seu papel orientador, sem no entanto impedir ou inibir o exercício da autonomia das escolas que deverão organizar-se para elaborar um regimento próprio envolvendo a comunidade escolar.
As Normas Regimentais aqui propostas constituem uma etapa fundamental para a concretização na rede pública de ensino, da almejada escola cidadã: autônoma, democrática e comprometida com o sucesso.
Elenco, a seguir, alguns itens considerados muito positivos e que, do meu ponto de vista, merecem destaque especial:
1. Conselho de Classe/Série: sem perder de vista a análise das condições do aluno, ampliou-se a sua função na medida em que este Conselho deverá envolver-se com a gestão de ensino;
2. inclusão do capítulo "Norma de gestão e convivência": preserva-se o espírito democrático da lei enfatizando a representatividade de todos os envolvidos no processo educativo, em especial pais e alunos, para a sua elaboração;
3. duração de 4 anos para o Plano de Gestão da escola: maior garantia de continuidade e unidade para o processo educativo;
4. introdução da avaliação interna da escolas: abrange todos os envolvidos no processo e volta-se para a totalidade dos aspectos escolares;
5. possibilidade da escola definir a escala de avaliação que deseja adotar;
6. termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas: ampliação da possibilidade das U.Es atenderem aos interesses e necessidades peculiares de sua comunidade;
7. possibilidade de a U.E. adequar o regime de progressão parcial à sua organização curricular;
8. possibilidade de a U.E. definir seu próprio modelo de organização: resguarda-se a necessidade de adequar à própria realidade, o envolvimento da comunidade escolar nas decisões, no acompanhamento e na avaliação do processo educacional;
9. introdução de um ano de programação específica de recuperação para os alunos que não puderem prosseguir nos estudos em nível subsequente.
Concluindo, as normas regimentais propostas substituirão o chamado "Regimento padrão", até então existente que, por suas características e por falta de divulgação adequada não estimulou as escolas a exercerem a necessária autonomia para elaborar regimentos próprios. E sobretudo, vão favorecer em muito a implementação da Progressão Continuada, conforme dispõe a Deliberação CEE Nº 09/1997, na medida em que garante as atividades de reforço e recuperação de forma contínua e paralela aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com conseqüente possibilidade de permanência das crianças em idade própria na escola.
A possibilidade que agora se visualiza faz pressentir tempos novos e profícuos na educação pública em São Paulo.a)Cons Raquel Volpato Serbino

NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Da Caracterização
Artigo 1º - As escolas mantidas pelo Poder Público Estadual e administradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar.
§ 1º- As unidades escolares ministram ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e educação profissional, e denominam-se Escolas Estaduais, acrescidas do nome de seu patronímico.
§ 2º- Ficam mantidas as denominações dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério e dos Centros de Estudos de Línguas.
§ 3º- Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados pela escola deverão ser identificados, em local visível, para conhecimento da população.
Artigo 2º - O regimento de cada unidade escolar deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.
Parágrafo único - Em seu regimento, a unidade escolar dará tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas características e especificidades.
Capítulo IIDos Objetivos da Educação Escolar
Artigo 3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 4º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei Nº 9.394/1996.
Parágrafo único- - Os objetivos da escola, atendendo suas características e peculiaridades locais, devem constar de seu regimento escolar.
Capítulo III- Da Organização e Funcionamento da Escola
Artigo 5º - As escolas deverão estar organizadas para atender às necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias, níveis de ensino e cursos ministrados.§ 1º- As escolas funcionarão, em dois turnos diurnos e um noturno, admitindo-se um terceiro turno diurno apenas nos casos em que o atendimento à demanda escolar assim o exigir. § 2º- Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos. Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral.§ 1º- Consideram- se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.§ 2º- Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.
TÍTULO II-DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo IDos Princípios Artigo 7º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;V - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.Artigo 10 - A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão; II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;III - participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente; IV - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.Capítulo II Das Instituições Escolares Artigo 11 - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar. Artigo 12 - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas por lei específica: I - Associação de Pais e Mestres; II - Grêmio Estudantil. Parágrafo único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da associação de pais e mestres com o conselho de escola e criar condições para organização dos alunos no grêmio estudantil. Artigo 13 - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração local.Artigo 14 - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.Capítulo IIIDos Colegiados Artigo 15- As escolas contarão com os seguintes colegiados: I- conselho de escola, constituído nos termos da legislação; II- conselhos de classe e série, constituídos nos termos regimentais. Seção IDo Conselho de Escola Artigo 16 - O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Artigo 17- O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente. Artigo 18- O conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização. Artigo 19- A composição e atribuições do conselho de escola estão definidas em legislação específica.Seção IIDos Conselhos de Classe e Série Artigo 20 - Os conselhos de classe e série, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a: I- possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e turmas;II- propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;III- favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;IV- orientar o processo de gestão do ensino. Artigo 21 - Os conselhos de classe e série serão constituídos por todos os professores da mesma classe ou série e contarão com a participação de alunos de cada classe, independentemente de sua idade. Artigo 22 - Os conselhos de classe e série deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.Artigo 23 - O regimento escolar disporá sobre a composição, natureza e atribuições dos conselhos de classe e série. Capítulo IVDas Normas de Gestão e Convivência Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática. Artigo 25 - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo - pais, alunos, professores e funcionários - contemplarão, no mínimo: I- os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais; II- os direitos e deveres dos participantes do processo educativo; III- as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;IV- a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes. Parágrafo único - A escola não poderá fazer solicitações que impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem. Artigo 26- Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o conselho de escola para aplicação de penalidade. ou para encaminhamento às autoridades competentes.Artigo 27- Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno, salvaguardados: I- o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;II- assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;III- o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público.Artigo 28- O regimento da escola explicitará as normas de gestão e convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursos cabíveis.Capítulo VDo Plano de Gestão da Escola Artigo 29 - O plano de gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica. § 1º- O plano de gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:I- identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;II- objetivos da escola; III- definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas; IV- planos dos cursos mantidos pela escola; V- planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico- administrativa da escola; VI- critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.§ 2º- Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com: I- agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma; II- quadro curricular por curso e série; III- organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma; IV- calendário escolar e demais eventos da escola; V- horário de trabalho e escala de férias dos funcionários; VI- plano de aplicação dos recursos financeiros; VII- projetos especiais. Artigo 30- O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá: I- objetivos; II- integração e seqüência dos componentes curriculares; III- síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino; IV- carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares; V- plano de estágio profissional, quando for o caso. §1º - Em se tratando de curso de educação profissional será explicitado o perfil do profissional que se pretende formar. § 2º- O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e supervisão de ensino. Artigo 31- O plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola e homologado pelo órgão próprio de supervisão.
TÍTULO III- DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I - Dos Princípios Artigo 32- A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino. Artigo 33- A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento: I- sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos; II- do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional ; III- da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola; IV- da execução do planejamento curricular. Capítulo II - Da Avaliação Institucional Artigo 34 - A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola. Artigo 35 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo conselho de escola. Artigo 36- A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da Administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos. Artigo 37- A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola. Capítulo III - Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem Artigo 38- O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos externos e internos. Artigo 39- A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e nas diferentes esferas do sistema central e local. Artigo 40- A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.Artigo 41 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:I- diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades; II- possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem; III- orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades; IV- fundamentar as decisões do conselho de classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos; V- orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares. Artigo 42 - No regimento deverá estar definida a sistemática de avaliação do rendimento do aluno, incluindo a escala adotada pela unidade escolar para expressar os resultados em todos os níveis, cursos, e modalidades de ensino. § 1º- Os registros serão realizados por meio de sínteses bimestrais e finais em cada disciplina e deverão identificar os alunos com rendimento satisfatório ou insatisfatório, qualquer que seja a escala de avaliação adotada pela escola. § 2º- No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais dos conselhos de classe e série, dos professores, alunos e pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem alcançados.
 TÍTULO IV-DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I - Da Caracterização Artigo 43 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo: I- níveis, cursos e modalidades de ensino; II- currículos; III- progressão continuada; IV- progressão parcial; V- projetos especiais; VI- estágio profissional. Capítulo II - Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino Artigo 44 - A escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará: I- ensino fundamental, em regime de progressão continuada, com duração de oito anos, organizado em dois ciclos, sendo que o ciclo I corresponderá ao ensino das quatro primeiras séries e o ciclo II ao ensino das quatro últimas séries; II- ensino médio, com duração de 3 (três) anos, sendo que, a critério da escola, poderá ser organizado um ciclo básico correspondente às duas primeiras séries; III- curso normal, de nível médio, destinado à formação de professores de educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, será organizado em 4 séries anuais ou em duas, após o ensino médio; IV- educação profissional com cursos de duração prevista em normas específicas, destinados à qualificação profissional ou à formação de técnico em nível médio. V- educação de jovens e adultos, realizada em curso supletivo correspondente ao ciclo II do ensino fundamental, em regime de progressão continuada, com duração mínima de dois anos, e curso supletivo, correspondente ao ensino médio, com duração mínima de um ano letivo e meio ou três semestres letivos; VI- educação especial para alunos portadores de necessidades especiais de aprendizagem, a ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva e em turmas específicas, quando for o caso. Artigo 45 - A escola poderá adotar, nas quatro últimas séries do ensino fundamental e no ensino médio, a organização semestral e, na educação profissional, a modular, desde que o regimento escolar contemple as medidas didáticas e administrativas que assegurem a continuidade de estudos dos alunos. Artigo 46 - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio:I- módulos de cursos de educação profissional básica, de organização livre e com duração prevista na proposta da escola, destinados à qualificação para profissões de menor complexidade, com ou sem exigência de estudos anteriores ou concomitantes; II- cursos de educação continuada para treinamento ou capacitação de professores e funcionários, sem prejuízo para as demais atividades escolares. § 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais. § 2º- Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção da escola, ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do sistema escolar, sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser submetidos à apreciação do conselho de escola e aprovação do órgão competente do sistema. Artigo 47 - A instalação de novos cursos está sujeita à competente autorização dos órgãos centrais ou locais da administração. Artigo 48 - O regimento da unidade escolar disporá sobre os níveis, cursos e modalidades de ensino mantidos. Capítulo III - Dos Currículos Artigo 49 - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação específica. Parágrafo único - Excetuam-se os cursos de educação profissional, os cursos supletivos e outros autorizados a partir de proposta do estabelecimento. Capítulo IV - Da Progressão Continuada Artigo 50 - A escola adotará o regime de progressão continuada com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental. Artigo 51 - A organização do ensino fundamental em dois ciclos favorecerá a progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas. Capítulo V - Da Progressão Parcial Artigo 52 - A escola adotará o regime de progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio, regular ou supletivo, que, após estudos de reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório. § 1º- O aluno, com rendimento insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares, será classificado na série subseqüente, devendo cursar, concomitantemente ou não, estes componentes curriculares; § 2º- O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 3 (três) componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior. Artigo 53 - Será admitida a progressão parcial de estudos para alunos da 8ª série do ensino fundamental, regular ou supletivo, desde que sejam asseguradas as condições necessárias à conclusão do ensino fundamental. Artigo 54 - A progressão parcial de estudos poderá ser adotada em cursos de educação profissional, respeitadas as normas específicas de cada curso. Artigo 55 - Os procedimentos adotados para o regime de progressão parcial de estudos serão disciplinados no regimento da escola. Capítulo VI - Dos Projetos Especiais Artigo 56 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais abrangendo: I- atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos; II- programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série; III- organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios; IV- grupos de estudo e pesquisa; V- cultura e lazer; VI- outros de interesse da comunidade. Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes. Capítulo VII - Do Estágio Profissional Artigo 57- O estágio profissional, realizado em ambientes específicos, junto a instituições de direito público ou privado, com profissionais devidamente credenciados, será supervisionado por docente e visa assegurar ao aluno as condições necessárias a sua integração no mundo do trabalho. § 1º- O estágio abrangerá atividades de prática profissional orientada, vivenciadas em situações reais de trabalho e de ensino-aprendizagem com acompanhamento direto de docentes. § 2º- Em se tratando do curso normal, as atividades de prática de ensino abrangerão a aprendizagem de conhecimentos teóricos e experiências docentes, através da execução de projetos de estágio em escolas previamente envolvidas. Artigo 58- As atividades de prática profissional ou de ensino e de estágio supervisionado poderão ser desenvolvidas no próprio ambiente escolar, desde que a escola, comprovadamente, disponha das condições necessárias ao desenvolvimento das experiências teórico- práticas programadas para a formação profissional pretendida. Artigo 59 - A carga horária, sistemática, formas de execução e procedimentos avaliatórios da prática profissional e do estágio supervisionado serão definidas nos planos de curso.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I - Da Caracterização Artigo 60 - A organização técnico-administrativa da escola é de responsabilidade de cada estabelecimento e deverá constar de seu regimento. Parágrafo único - O modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às características de cada escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e avaliação do processo educacional. Artigo 61 - A organização técnico-administrativa da escola abrange: I- Núcleo de Direção; II- Núcleo Técnico-Pedagógico III- Núcleo Administrativo; IV- Núcleo Operacional; V- Corpo Docente; VI- Corpo Discente. Parágrafo único- Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica. Capítulo II - Do Núcleo de Direção Artigo 62 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. Parágrafo único - Integram o núcleo de direção o diretor de escola e o vice-diretor. Artigo 63 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir: I- a elaboração e execução da proposta pedagógica; II- a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros; III- o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos; IV- a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; V- os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos; VI- a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade; VII- as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; VIII- a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas. Artigo 64 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação. Capítulo III - Do Núcleo Técnico-Pedagógico Artigo 65 - O núcleo técnico-pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a: I- elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica; II- coordenação pedagógica; III- supervisão do estágio profissional. Capítulo IV - Do Núcleo Administrativo Artigo 66 - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a: I- documentação e escrituração escolar e de pessoal; II- organização e atualização de arquivos; III- expedição, registro e controle de expedientes; IV- registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios; V- registro e controle de recursos financeiros. Capítulo V - Do Núcleo Operacional Artigo 67 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I- zeladoria, vigilância e atendimento de alunos; II- limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar; III- controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos; IV- controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar. Capítulo VI - Do Corpo Docente Artigo 68 - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de: I- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II- elaborar e cumprir plano de trabalho; III- zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Capítulo VII - Do Corpo Discente Artigo 69 - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I - Da Caracterização Artigo 70 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I- formas de ingresso, classificação e reclassificação; II- freqüência e compensação de ausências; III- promoção e recuperação; IV- expedição de documentos de vida escolar. Capítulo II - Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação Artigo 71 - A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios: I- por ingresso, na 1ª série do ensino fundamental, com base apenas na idade; II- por classificação ou reclassificação, a partir da 2ª série do ensino fundamental. Artigo 72 - A classificação ocorrerá: I- por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada série durante os ciclos; II- por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental, e, ao final de cada série ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e demais cursos, observadas as normas específicas para cada curso; III- por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior; IV- mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso. Artigo 73 - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a partir de: I- proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva; II- solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola; Artigo 74 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo. Artigo 75 - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e recuperação, de adaptação de estudos ou pela adoção do regime de progressão parcial, quando se tratar de aluno do ensino médio. Artigo 76 - Em seu regimento, a escola deverá estabelecer os procedimentos para: I- matrícula, classificação e reclassificação de alunos; II- adaptação de estudos; III- avaliação de competências; IV- aproveitamento de estudos. Capítulo III - Da Freqüência e Compensação de Ausências Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo. § 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas. § 2º- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas. Artigo 78 - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção. Parágrafo único- Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida. Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência e para a compensação de ausências serão disciplinados no regimento da escola. Capítulo IV - Da Promoção e da Recuperação Artigo 80 - Os critérios para promoção e encaminhamento para atividades de reforço e recuperação, inclusive as intensivas programadas para o período de férias ou recesso escolar, serão disciplinados no regimento da escola. § 1º - Todos os alunos terão direito a estudos de reforço e recuperação em todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório. § 2º - As atividades de reforço e recuperação serão realizadas, de forma contínua e paralela, ao longo do período letivo, e de forma intensiva, nos recessos ou férias escolares, independentemente do número de disciplinas. § 3º - Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação do ciclo I ou de componentes curriculares do ciclo II, para os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente. Capítulo V - Da Expedição de Documentos de Vida Escolar Artigo 81 - Cabe à unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série, ciclo ou módulo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único- A escola poderá, de acordo com sua proposta pedagógica e a organização curricular adotada, expedir declaração ou certificado de competências em áreas específicas do conhecimento.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 82 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas e será ministrado, no ensino fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Artigo 83 - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia do regimento escolar aprovado. Parágrafo único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das famílias. Artigo 84 - Incorporam-se a estas Normas Regimentais Básicas e ao regimento de cada escola estadual as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes. Artigo 85 - As presentes normas regimentais básicas entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 1998.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 86 - Durante o ano letivo de 1998 os resultados da avaliação do rendimento escolar dos alunos serão traduzidos em sínteses bimestrais e finais, através das menções A, B, C, expressando rendimento satisfatório, e D e E, rendimento insatisfatório. Artigo 87 - Após a formulação de sua proposta pedagógica, as escolas deverão elaborar o seu regimento escolar e encaminhá-lo para aprovação da Delegacia de

Legislação Estadual - Resolução SE Nº 92/2009
Dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo I do ensino fundamental das escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
- O respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos no processo de aprendizagem;
- A necessidade de diagnósticos precisos e claros das dificuldades dos alunos no processo de aprendizagem;
- A responsabilidade da escola de compartilhar os diagnósticos, atender a pluralidade de demandas e garantir a oferta de diversas oportunidades de aprendizagem; e
- A comprovação do aumento das oportunidades de recuperação da aprendizagem quando esta ocorre sob a responsabilidade direta do professor da classe, resolve:
Artigo 1º - a partir de 2010, todos os professores do ciclo I, 1º ao 5º ano do ensino fundamental, farão jus a seis horas de trabalho pedagógico, para garantir, de forma continua e imediata, oportunidades de estudos de recuperação, objetivando superar as dificuldades encontradas pelos alunos no processo de escolarização.
§ 1º - a carga horária de trabalho pedagógico de que trata o caput deste artigo destina-se:
a) à atuação direta dos professores em intervenções pedagógicas que superem as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos nas aulas regulares;
b) ao acesso a subsídios pedagógicos que auxiliem o professor em sala de aula, propiciando situações didáticas adequadas aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
c) à avaliação sistemática e regular do processo de recuperação contínua;
d) à atuação direta e diversificada dos professores no atendimento das necessidades de aprendizagem dos alunos, individualmente ou em grupos previamente constituídos.
§ 2º - o atendimento, na forma prevista na alínea “d”, poderá ocorrer com agrupamento de alunos por série, nível de conhecimento, ou por qualquer outra forma pedagogicamente recomendável.
Artigo 2º - para atendimento à recuperação contínua, a unidade escolar deverá se reorganizar continuamente de modo a assegurar o desenvolvimento de todos os recursos disponíveis para a recuperação previstos nesta resolução.
Artigo 3º - Todo trabalho de recuperação desenvolvido pelos professores, nas aulas a esse fim destinadas, deverá ser programado, documentado e previamente divulgado aos pais.
Parágrafo único - Deverão ser lançados, ao final de cada bimestre, nos registros de avaliação dos alunos, os resultados alcançados nos estudos de recuperação.
Artigo 4º - Continua vigendo o Projeto Intensivo no Ciclo - PIC.
Artigo 5º - Na viabilização das atividades de recuperação dos alunos, caberá ao Diretor e ao Professor Coordenador:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas, encaminhando-as à Diretoria de Ensino para aprovação, após a devida análise do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica responsável pelo Programa “Ler e Escrever”;
b) definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação, os critérios de agrupamentos de alunos e ou de formação de grupos, a definição do local, período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis;
c) coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as reformulações, quando necessárias;
d) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades propostas;
e) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
f) avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;
g) promover condições que assegurem a participação dos professores responsáveis pela recuperação em ações de orientação técnica desenvolvidas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 6º - As turmas e as matrículas dos alunos encaminhadas para recuperação paralela serão cadastradas em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre, o resultado alcançado ao longo dos estudos de recuperação.
Artigo 7º - o processo de recuperação contínua criado e implantado pela presente resolução será acompanhado e avaliado pela Diretoria de Ensino, Coordenadorias e Equipe do Ciclo I da CENP.
Parágrafo único - a continuidade da presente proposta para os anos seguintes dependerá dos resultados obtidos na avaliação a que está sujeita a proposta, no ano de 2010.
Artigo 8º - Os casos omissos na operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente apresentados e justificados pela Direção e Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultada previamente a equipe do Ciclo I da Cenp.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicado em 12/01/2010
Legislação Estadual - Instrução Cenp Nº 01/2010
Instrui sobre o processo de recuperação de estudos de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas escolas da rede estadual de ensino
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista do disposto no artigo 14 da Resolução SE Nº 93/2009, publicada a 9/12/2009 que dispõe sobre o processo de recuperação de estudos de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas escolas da rede estadual de ensino, baixa as seguintes instruções relativas ao desenvolvimento da recuperação paralela:
1 – da atribuição das aulas:
1.1 – a Resolução SE Nº 93/2009 possibilitou que cada escola tenha um ou mais professores de Língua Portuguesa e de Matemática com carga horária específica para apoiar a alunos com dificuldades de aprendizagem e sob diferentes formas de atendimento
1.2 – a carga horária destinada às atividades de recuperação paralela, conforme o que determina o artigo 3º da Resolução SE Nº 93/2009, será atribuída, respeitada a classificação no processo de atribuição de aulas em nível de Unidade Escolar e ou de Diretoria de Ensino:
1.2.1 - ao titular de cargo, como carga suplementar, ficando vedada a atribuição para constituição ou ampliação de jornada de trabalho docente.
1.2.2 - ao docente ocupante de função-atividade como carga horária de trabalho;
1.3 – Quando da atribuição das aulas de recuperação os docentes deverão ser alertados sobre as diferentes formas de atendimento aos alunos e que podem exigir um horário distribuído em todos os turnos de funcionamento da escola.
2 – dos critérios de atendimento individual e de grupos de alunos:
2.1 - o atendimento individualizado de estudos de recuperação paralela, por se revestir de caráter pontual, transitório e circunstancial somente deverá ocorrer quando a especificidade das dificuldades/necessidades apresentadas pelo aluno o impossibilita de compor, de imediato, os respectivos grupos de estudos, caracterizando-se como um caso especial, que poderá comportar, inclusive, a participação concomitante do aluno nas duas formas de atendimento;
2.2 – o atendimento em grupos deve reunir alunos com dificuldades semelhantes, por classe/série, por ciclo ou por outros critérios;
2.3 - em havendo necessidade das aulas de recuperação paralela virem a ser desenvolvidas em local estranho ao âmbito escolar, o atendimento às dificuldades de aprendizagem individualizado somente poderá ocorrer em espaço da própria unidade escolar.
3 - do horário de realização das aulas:
3.1 - as aulas deverão ser desenvolvidas em horário não coincidente com a frequência do aluno às aulas regulares da classe a que pertence, podendo, ser realizadas na pré ou pós aulas, no contraturno ou aos sábados;
3.2 – devido às diferentes formas de atendimento aos alunos o horário das aulas e por consequência do(s) professor(es), deve ser flexível, na medida em que a composição dos grupos ou o trabalho individualizado, pode ou deve ser alterado;
3.3 – em havendo disponibilidade de horário o professor responsável pela recuperação paralela poderá auxiliar o professor da classe nas atividades de recuperação contínua.
4 - da organização, acompanhamento e avaliação da proposta semestral de recuperação paralela
4.1 - a proposta de recuperação paralela deve ser feita semestralmente, dadas as características do atendimento, a ser elaborada nos termos do inciso do artigo 8º da Resolução SE Nº 93/2009 e encaminhada à Diretoria de Ensino para análise e aprovação;
4.2 – a proposta deverá conter os critérios, requisitos ou procedimentos mínimos que serão observados em todos os atendimentos programados pela escola – individualizados ou em grupos, a serem desenvolvidos ao longo do bimestre, em especial, aqueles relativos:
· ao diagnóstico dos alunos encaminhados para recuperação;
· ao encaminhamento do aluno para atendimento individualizado
· e ou para formação de grupos de alunos;
· ao processo de acompanhamento da frequência e do aproveitamento do(s) aluno(s) nas aulas de recuperação;
· à permanência do aluno nas atividades de recuperação;
· à melhoria alcançada pelo aluno demonstrada em sua atuação nas aulas da classe regular;
· à metodologia e materiais didáticos e tecnológicos a serem utilizados nas aulas de recuperação;
· aos locais e períodos e de realização de aulas de recuperação;
· às formas de acompanhamento, pela equipe gestora, do trabalho desenvolvido pelos professores ao longo do semestre,
· às formas de divulgação e informação aos pais dos resultados alcançados pelos alunos nos estudos de recuperação;
5 – Das competências e atribuições dos docentes responsáveis pela recuperação
5.1 - O docente responsável pela recuperação paralela deverá rotineiramente:
· realizar uma avaliação diagnóstica dos alunos encaminhados para recuperação, com vistas a um maior detalhamento das dificuldades apresentadas preliminarmente pelo professor da classe,
· utilizar estratégias diversificadas propondo as atividades a serem vivenciadas pelos alunos, sugeridas no material de apoio, como também usar os materiais disponíveis na Sala Ambiente de Informática da escola;
· encaminhar, ao final do período em que o aluno esteve submetido a estudos de recuperação, os resultados alcançados;
· cuidar dos registros das atividades desenvolvidas com os alunos, em especial, apresentando relatório circunstanciado quando se tratar de atendimento individualizado;
· participar do Conselho de Classe apresentando os avanços conquistados pelos alunos nas atividades de recuperação paralela
5.2 - Independentemente do período e número de classes ou alunos encaminhados para recuperação, o horário das aulas de recuperação deverá ser elaborado de forma a contemplar no, caso de escolas com até 15 (quinze) classes, o mínimo de três dias por semana, desde que assegurado o atendimento aos alunos.